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Projetos de Lei

Durante suas duas legislaturas Gilberto Cunha protocolou 56 projetos, confira abaixo a listagem completa e para ver mais detalhes clique sobre o título do projeto.
  

Projeto de Lei nº 1384 08.06.04 promulgado na Lei nº 5060 em 01.07.04

Projeto de Lei nº 1384 08.06.04 promulgado na Lei nº 5060 em 01.07.04

JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Protocolo nº 1384 De 08-06-04
Promulgado: Lei nº 5.060, de 01-07-04



PROJETO DE LEI

Ementa: Confere Título de Cidadão Pelotense
ao Professor Doutor GIOVANNI BARUFFA.





Art. 1º - A Câmara Municipal de Pelotas, no uso de suas atribuições, confere o título de Cidadão Pelotense ao Professor Doutor GIOVANNI BARUFFA.

Art. 2º - A outorga do Título será feita em solenidade especialmente realizada para este fim, em data e local designados pelo Poder Legislativo.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Sala de Sessões, em 08 de junho de 2.004.



Vereador GILBERTO CUNHA
Líder da Bancada do PSDB








JUSTIFICATIVA



GIOVANNI BARUFFA, nascido em 24 de março de 1927, em Mussolente, província de Vicenza, na região Vêneto, na Itália, é filho do casal Settimo Baruffa e Marcon Maria Baruffa. Aos 28 de idade, chegou ao Brasil em 22 de maio de 1965 e dois dias depois estava em Pelotas para permanecer até hoje. Casou-se em 18 de maio de 1966 com Maria Magdalena de Campos Baruffa, brasileira, natural de Coxilha dos Campos no município de Canguçu, professora aposentada da Universidade Católica de Pelotas.

Em sua formação, graduou-se médico no Curso de Medicina da Universidade de Pádua com média 9 sobre 10. Na sua carreira de permanente atualização e aperfeiçoamento cabe destacar os seguintes títulos e cursos de pós-graduação:
- Doutor em Medicina e Cirurgia na Universidade de Pádua com média 104 sobre 110, em 3 de novembro de 1952;
- Especialista em Higiene e Saúde Pública, em Florença, 1953;
- Especialista em Leprologia, em Madri, 1961;
- Especialista em Clínica das Doenças Tropicais e Subtropicais, em Roma, 1966;
- Especialista em Medicina do Trabalho, em Pelotas, 1974;
- Curso de Aperfeiçoamento em Clínica Médica Geral, Hepatologia e Reumatologia, no Policlínico de Pádua, 1976;
- Curso Avançado de Bioética na Fondazione Lanza, em Pádua, 1998.

Como médico, professor e cientista, podemos citar as seguintes atividades relevantes já cumpridas:
- Subtenente Médico do 3º Regimento de Artilharia Alpina (Itália), de julho de 1953 até junho de 1954;
- Médico Assistente do Hospital de Bassano Del Grappa (Itália), de julho de 1954 até agosto de 1955;
- Membro afiliado ao CUAMM (Collegio Universitário Aspiranti e Médici Missionari) de Pádua (Itália), em agosto de 1955;
- Médico do Soberano Militar Ordem de Malta e Diretor do Leprosário de Alessandra, em Gelib (Somália), de agosto de 1955 até março de 1958;
- Médico Distrital de Gelib (Somália), de agosto de 1955 até março de 1958;
- Chefe dos Serviços Sanitários da Societá Agricola Ítalo-Somala em Villaggio Duca degli Abruzzi (Somália), de junho de 1958 até dezembro de 1964;
- Diretor do Hospital A.Cecchi de Viallabruzzi (Somália), de junho de 1958 até dezembro de 1964;
- Professor Titular do Curso de Medicina da Universidade Católica de Pelotas, ministrando aulas no Departamento de Clínica Médica, de Anatomia, e de Medicina Preventiva, de maio de 1965 até 1993, quando se aposentou por tempo de serviço;
- Professor de Antropologia Cultural nos Cursos de Serviço Social, Pedagogia e Estudos Sociais da Universidade Católica de Pelotas, de 1968 até 1977;
- Professor do Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho da Universidade Católica de Pelotas, em 1980
- Professor visitante do Curso de Medicina da Universidade de Pádua (Itália), em 1983;
- Professor visitante do Curso de Medicina da Universidade de Bolonha (Itália), em 1987;
- Presidente da Banca de Seleção para o Mestrado em Clínica Médica da Fundação Universidade de Rio Grande, em 1994;
- Membro de bancas em defesa de dissertações de mestrado na Universidade Católica de Pelotas, na Universidade Federal de Pelotas e na Fundação Universidade de Rio Grande;
- Membro de bancas de seleção de professores na Universidade Católica de Pelotas, na Universidade Federal de Pelotas, na Fundação Universidade de Rio Grande, na Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre e na Universidade de Passo Fundo.

Hoje, aos 77 anos de idade, o emérito professor continua seu trabalho, dedicado às seguintes atividades:
- Membro do CUAMM (Collegio Universitário Aspiranti e Médici Missionari) de Pádua (Itália), desde 1955;
- Professor no Curso de Medicina (Reumatologia e Fisiopatologia Clínica) da Fundação Universidade de Rio Grande, a partir de 1967 e Titular desde 1974;
- Professor visitante do Curso de Medicina da Universidade Católica de Pelotas (Doenças Infecciosas e Parasitárias);
- Professor do Instituto Superior de Teologia Paulo VI (Antropologia Cultural e Religiosa) da Universidade Católica de Pelotas, desde 1996;
- Professor do Mestrado em Saúde Mental da Universidade Católica de Pelotas;
- Professor visitante no Mestrado de Clínica Médica (Etnomedicina) da Fundação Universidade de Rio Grande;
- Professor de pós-graduação (Doenças Tropicais) na Universidade de Pádua (Itália), desde 1990;
- Professor do Master Europeu (Medicina Tropical) na Universidade de Bréscia (Itália), desde 1995;
- Membro do Núcleo de Bioética da Universidade Católica de Pelotas, desde 1998.

Na sua grande produção científica contam-se:
- Mais de 200 trabalhos publicados em revistas italianas, inglesas, francesas, belgas, espanholas, rodesianas e brasileiras;
- Pesquisa da Doença de Chagas na Zona Sul do Rio Grande do Sul, publicada em revistas nacionais e internacionais, envolvendo 18 municípios, totalizando uma área geográfica de aproximadamente 40 mil quilômetros quadrados, sendo obtidas 12 mil amostras de sangue e realizados 10 mil eletrocardiogramas, entre 1970 e 1976;
- 62 trabalhos sobre Doença de Chagas publicados no Brasil e no exterior;
Participação com trabalhos publicados nos seguintes congressos internacionais:
- Leprologia, Tóquio, 1957;
- Parasitologia, Roma, 1960;
- Medicina do Trabalho, Buenos Aires, 1972;
- Medicina Tropical, Fortaleza, 1973;
- Pediatria, Buenos Aires, 1974;
- Medicina Tropical, Rio de Janeiro, 1975;
- Leprologia, México, 1978;
- Doença de Chagas, Santa Cruz de la Sierra, 1984;
- Medicina Tropical, Amsterdan, 1988;
- Malária e Babesiose, Rio de Janeiro, 1990;
- Parasitologia, Paris, 1990;
- Infectologia, Casale Monferrato, Alessandria, Itália, 1992.

Em função da qualidade de seu trabalho, o emérito cientista participou no nível internacional das seguintes missões de estudos:
- Cabo Verde, 1978, a convite do Ministério da Saúde de Cabo Verde;
- Guiné Bissau, 1979, a convite do Ministério da Saúde da Guiné Bissau;
- Tanzânia, 1985, a convite do CUAMM e do Ministério do Exterior da Itália;
- Guiné Bissau, 1988, a convite do CUAMM e do Ministério do Exterior da Itália;
- Moçambique, 1997, a convite da Universidade Católica de Beira, para estudo e encaminhamento da factibilidade do Curso de Medicina.

Membro destacado da comunidade científica, é sócio da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, fellow da Royal Society of Tropical Medicine and Hygiene de Londres e fellow da American Society of Tropical Medicine and Hygiene dos Estados Unidos da América.

Professor e cientista de grande prestígio, proferiu mais de 160 conferências e palestras no Brasil e no exterior, na Universidade de Bolonha, na Universidade de Pádua, na Universidade Nacional de Brasília, na Faculdade de Ciências Médicas de Porto Alegre, no Instituto de Cardiologia de Porto Alegre, na Sociedade Médica Regional de Guiratinga (Mato Grosso), na Sociedade de Medicina de Pelotas, no CUAMM de Pádua, e nas paróquias da Itália. Em tais eventos, sempre se apresentou como professor da Universidade Católica de Pelotas, pois está ligado a esta instituição local desde sua chegada ao Brasil em 1965.

Ao longo de sua vida, com toda justiça e por merecimento, vem acumulando títulos honoríficos, prêmios, comendas e homenagens, pelas comunidades locais e regionais, no Brasil e no exterior. Podemos destacar, por exemplo:
- Professor Homenageado do Curso de Medicina da Fundação Universidade de Rio Grande, em todos os anos de docência, desde 1967;
- Placa de Prata da Associação dos Municípios da Zona Sul do Rio Grande do Sul, pelos relevantes serviços prestados à saúde pública, 1973;
- Cidadão de Guiratinga (Mato Grosso), 1974;
- Comendador da Ordem São Gregório Magno, Vaticano, 1977;
- Destaque em Pesquisa, Programa “Pelotas 13 Horas”, 1979;
- Gaúcho Honorário, 1979;
- Cavalheiro da Ordem e Mérito da República Italiana, 1980;
- Paraninfo do Curso de Medicina da Universidade Católica de Pelotas, 1985;
- Diploma ao Mérito da Imigração da Região Vêneto, Itália, 1985;
- Medalha de Ouro da Imigração da Província de Vicenza, Itália, 1985;
- Patrono do Curso de Medicina da Fundação Universidade de Rio Grande, 1985;
- Professor Emérito da Universidade Católica de Pelotas, em 23 de junho de 1999;
- Professor Emérito da Fundação Universidade do Rio Grande, em 23 de junho de 2002.

Por tudo isto,
Considerando as excelsas qualidades do cientista e professor emérito GIOVANNI BARUFFA; sua notável contribuição no estudo da Doença de Chagas, reconhecida internacionalmente; seus inestimáveis serviços prestados à saúde pública na Europa, na África e no Brasil, especialmente na Zona Sul do Rio Grande do Sul;
Considerando que mais da metade de sua vida centrou e sediou sua atividade profissional e social em Pelotas, onde casou e onde está por completar 40 anos de residência;
Considerando que este brasileiro de coração é Gaúcho Honorário, embora tenha anteriormente conquistado a cidadania em cidade de outro estado da federação;
Considerando que nosso ilustre homenageado tem levado o nome da cultura de Pelotas a todos os continentes através de seus trabalhos publicados e de suas palestras, conferências e demais atividades científicas, o vereador proponente entende como dos mais justos o preito de gratidão de reconhecê-lo oficialmente como um de nossos mais ilustres conterrâneos, outorgando-lhe o título de CIDADÃO PELOTENSE.


Sala de Sessões, em 08 de Junho de 2.004.



Vereador GILBERTO CUNHA
Líder da Bancada do PSDB

Ementa: Confere Título de Cidadão Pelotense ao Professor Doutor GIOVANNI BARUFFA.

Lei nº 4.997 01.12.03

Lei nº 4.997 01.12.03

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - É declarada de Utilidade Pública a “LIGA FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE PELOTAS-RS”, nos termos da Lei nº 1.804, de 09.01.70.



Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.







JUSTIFICATIVA

A LIGA FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE PELOTAS-RS é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, constituída neste município, com sede nesta cidade, na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1300, de duração indeterminada e de caráter beneficente de assistência social e de promoção da saúde, com o fim exclusivo de servir gratuitamente à população carente do município de Pelotas e demais municípios da zona sul do Estado.

São objetivos da LIGA FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE PELOTAS-RS assistir ao doente carente, portador de câncer; conscientizar e educar a população, visando à prevenção do câncer; manter, junto à população carente, serviços de prevenção e detecção precoce do câncer; auxiliar os hospitais de Pelotas, prestadores de serviços na área oncológica, bem como outras instituições congêneres. A LIGA cumpre seus objetivos promovendo, de forma gratuita, a assistência social beneficente, permanente e sem qualquer discriminação de clientela. A LIGA não remunera e nem concede vantagens e benefícios por qualquer título aos ocupantes de cargos de Diretoria, Conselho Deliberativo, benfeitores ou equivalentes.

Esta associação se acha em pleno funcionamento desde a sua instalação no ano de 1954, quando inicialmente se denominava LIGA FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER - NÚCLEO DE PELOTAS, filiada à Liga Feminina de Combate ao Câncer com sede em Porto Alegre e de abrangência estadual. Em 02 de maio de 2001, passou a se denominar LIGA FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE PELOTAS-RS, com personalidade jurídica própria e CNPJ nº 04.553.843/0001-76.

Dentre suas inúmeras atividades e realizações em busca de seus objetivos se destacam, por seu caráter de atividade permanente, as seguintes:

· Manutenção de ambulatório, na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1.300, que presta assistência gratuita de prevenção de câncer ginecológico e mamário, com os respetivos exames laboratoriais, há mais de vinte anos;

· Realização de várias campanhas, anualmente, de ajuda e tratamento de câncer infantil nos hospitais de Pelotas e Porto Alegre, há mais de dez anos;

· Efetivação de campanhas específicas para aparelhamento para tratamento oncológico nos hospitais de Pelotas.

Portanto, conforme documentação anexa, preenchidos todos os requisitos da Lei nº 1.804/70, que prescreve normas pelas quais as sociedades são declaradas de utilidade pública, proponho o presente projeto de lei.



Sala de Sessões, em 24 de novembro de 2.003.

Ementa: Declara de Utilidade Pública a “LIGA FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE PELOTAS-RS”.

Lei nº 4.977 14.10.03

Lei nº 4.977 14.10.03

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Fica instituído o Roteiro das Charqueadas como referência de fatos históricos e de bens materiais e imateriais, pertencentes à cultura do ciclo econômico do charque no Município de Pelotas, nos termos e para fins dos artigos 146, 168, 205, 206, 221 e 224 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - O Roteiro das Charqueadas tem por finalidade dar orientação geográfica às atividades educacionais, culturais, turísticas, sociais e econômicas, com vistas ao estudo, conhecimento, valorização, preservação e utilização da memória do ciclo econômico do charque no Município de Pelotas.

Art. 3º - O Roteiro das Charqueadas é definido por uma rota terrestre e outra fluvial, que transitam pelo cerne do núcleo charqueador de Pelotas.

§ 1° - A rota terrestre é definida pelas seguintes vias públicas:

a) Av. Salgado Filho;

b) Av. São Francisco de Paula, desde a Tablada até a Av. Ferreira Viana;

c) Antigo Corredor das Tropas, no prolongamento da Av. São Francisco de Paula, desde a Av. Ferreira Viana até a Estrada do Engenho, passando pela Ponte dos Dois Arcos;

d) Av. Cidade de Rio Grande, a partir da Estrada do Engenho até a Rua Dr. Mário Meneghetti;

e) Estrada do Engenho;

f) Estrada do Passo dos Negros até a Boca do Arroio Pelotas;

g) Corredor da Prainha;

h) Corredor no prolongamento da Rua Cap. Nelson Pereira, desde a Av. Ferreira Viana até o Corredor da Prainha;

i) Av. Adolfo Fetter até o Recanto de Portugal;

j) Rua Cap. Nelson Pereira;

k) Av. Barão de Corrientes;

l) Av. Auguste de Saint Hilaire;

m) Estrada da Costa;

n) Estrada da Boa Vista, desde o Logradouro Público até a Estrada da Costa;

o) Estrada do Cascalho até o Cotovelo;

p) Estrada da Galatéia.

§ 2° - A rota fluvial é definida pelas seguintes vias públicas:

a) Canal São Gonçalo, desde o Veleiros Saldanha da Gama até a Boca do Arroio Pelotas;

b) Arroio Pelotas desde a sua foz até a Charqueada da Graça.

Art. 4º - São locais de referência no Roteiro das Charqueadas:

a) O Logradouro Público, área limitada pelas Avenidas Salgado Filho, Eng. Ildefonso Simões Lopes, Alfredo Theodoro Born e Zeferino Costa;

b) a Tablada, área limitada pelas Avenidas Dom Joaquim, República do Líbano, Salgado Filho e Fernando Osório;

c) o Matadouro Público, limitado pela Rua Guilherme Wetzel, Av. Dom Joaquim e Av. Fernando Osório;

d) as charqueadas;

e) o Engenho Cel. Pedro Osório;

f) o Obelisco Republicano;

g) a Ponte dos Dois Arcos, no antigo Corredor das Tropas;

h) a Ponte dos Escravos, na Estrada da Costa sobre a Sanga do Passo Fundo;

i) a Cacimba da Nação;

j) o terminal ferroviário na Boca do Arroio;

k) o Passo dos Negros, no Canal São Gonçalo;

l) o Passo do Castro, no Arroio Pelotas;

m) o Passo dos Fontoura, no Arroio Pelotas;

n) o Passo do Assumpção, no Arroio Pelotas;

o) o Passo do Moreira, no Arroio Pelotas;

p) o Passo do Cascaes, no Arroio Pelotas.

Art. 5º - Serviços, obras e melhoramentos públicos realizados no Roteiro das Charqueadas deverão sempre respeitar e destacar os seus valores educacionais, culturais, turísticos, sociais e econômicos.

Art. 6º - O Poder Público Municipal ao oficializar denominações das vias públicas no Roteiro das Charqueadas deverá conservar os nomes tradicionais consagrados pela população e pelas anotações históricas relativas às origens da cidade e ao ciclo do charque.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, em 06 de março de 2.003.

Vereador GILBERTO CUNHA

Líder da Bancada do PSDB




JUSTIFICATIVA


Considerando que a execução da política urbana estará condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à educação, lazer e recreação e preservação do patrimônio cultural e ambiental, entre outros (LOM - Lei Orgânica Municipal, art. 146);

Considerando que o Município em ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos, em igualdade de condições aos habitantes da área urbana e rural, os direitos relativos à educação e à cultura, além de outros que lhe garantam melhores condições de vida (LOM, art. 168);

Considerando que cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das manifestações artísticas e culturais; incentivo, promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições culturais locais (LOM, art. 205);

Considerando que o Poder Público Municipal utilizará todos os meios disponíveis para propiciar a popularização da cultura (LOM, art. 206);

Considerando que a lei disporá sobre a utilização das áreas de recreação e lazer no Município e disciplinará a demarcação dos locais destinados à recreação em geral, além de outros semelhantes (LOM, art. 221);

Considerando que o Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico (LOM, art. 224);

Considerando que constitui direito cultural garantido pelo Estado o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo entre esses bens: as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico (CE - Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 221);

Considerando que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (CF - Constituição Federal, art. 216);

Considerando que tramita na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o Projeto de Lei nº 265/2002, de autoria do Deputado Bernardo de Souza, que declara integrante do patrimônio cultural do Estado o Arroio Pelotas;

Considerando o movimento que anima a comunidade em prol da organização da atividade econômica do turismo no município, fundado nos nossos valores culturais, como importante fator de geração de riqueza;

Apresento este projeto de lei que pretende marcar para as gerações atuais e futuras o principal cenário espacial do ciclo econômico do charque neste município.

São indispensáveis alguns aspectos históricos sobre o tema, breves e gerais, começando pelo processo de consolidação da posse das terras no sul do Rio Grande, após a retirada dos espanhóis em 1776.

"A posse oficial dos terrenos do Serro Pelado iniciou em 1780. Em 1785, o capitão Antônio Ferreira dos Santos realizou um levantamento dos posseiros e proprietários desse lugar. Contou 40 pessoas. Dessas, 14 não tinham títulos de propriedade e eram, todas, militares. As propriedades foram concedidas pelos governadores José Marcelino de Figueiredo e Sebastião Xavier, e pelo comandante militar da área, Rafael Pinto Bandeira. Vinte e dois proprietários, até aquela data, já tinham vendido o que lhes havia sido concedido.

Destacaram-se, para um melhor detalhamento da área, as propriedades localizadas entre o arroio Pavão e o arroio Grande. Sete vieram a formar o município de Pelotas. Chamavam-se Feitoria, Pelotas, Monte Bonito, Santa Bárbara, São Tomé, Santana e Pavão. Com exceção da Feitoria, que se limitava pela laguna e os arroios Grande e Correntes, todas as outras tiveram os seguintes limites: ao sul, o sangradouro; ao norte, a serra dos Tapes; a leste e oeste, intercalavam-se os arroios Pavão, Padre-Doutor ou Tomé, Fragata ou Moreira, Santa Bárbara e Pelotas.

Na estância do Monte Bonito, houve uma segunda divisão de terras, entre 19 pequenos proprietários. As estâncias deram origem a mais ou menos uma dúzia de charqueadas. Com a segunda divisão, de pequenos lotes de terrenos, foram implantadas perto de 30 estabelecimentos, destinados exclusivamente ao preparo da carne salgada e seus subprodutos."1

"Ao longo do século XIX, a sesmaria de Pelotas resultou em cinco estâncias e sete charqueadas. As fazendas chamaram-se: Patrimônio ou Sá; Graça; Palma; Galatéia e Laranjal ou Nossa Senhora dos Prazeres. Um dos saladeiros situava-se no Laranjal, num lugar chamado Picada Real. Os outros seis, localizaram-se na margem esquerda do arroio Pelotas, nos seguintes lugares: na Graça; no Moreira; na Costa; no Fontoura; no Castro e na Palma."1

"A sesmaria do Monte Bonito tinha os seguintes limites naturais: três cursos de água, canal São Gonçalo, arroios Pelotas e Santa Bárbara e a serra dos Tapes. Os arroios desaguavam no canal e este dava acesso à lagoa Mirim e a Banda Oriental e à laguna dos Patos e oceano Atlântico. As vias navegáveis garantiam a exportação dos produtos, bem como a importação de mão-de-obra escrava e do sal, servindo de esgoto. A vizinhança com o Prata e com os campos neutrais, a "terra de ninguém", povoada de gado, propiciava o abastecimento de animais."1

"Da sesmaria do Monte Bonito, resultou o cerne do núcleo saladeiril pelotense e, consequentemente, a cidade. A localização e o processo de concessões de terras, entre outros fatores, ocasionaram em uma tipologia de ocupação espacial e um programa de necessidades específicos. Instalou-se um complexo de aproximadamente 30 indústrias de salga contíguas, apoiadas por toda uma série de instalações, infra-estrutura, comércio, transportes e demais serviços. Nas charqueadas do Monte Bonito, não se criava o gado. O que definia uma maior divisão do trabalho. A estância situava-se em outro lugar. Ali, os animais eram somente transformados em produto, como charque, couro, sebo, graxa etc. Além disso, a maior parte desses estabelecimentos possuía olarias em seus programas de necessidades." "Dois terços dos estabelecimentos estavam no arroio (Pelotas), o restante no canal (São Gonçalo)."1

"Em 1911, um dos descendentes dos proprietários da fazenda e charqueada da Graça, o escritor João Simões Lopes Neto, arrolou 23 fábricas, na margem direita do arroio Pelotas, e oito, na orla norte do canal São Gonçalo." "A descrição dessa área fabril, iniciou na serra dos Tapes e passou pela datas de matos, alcançando o arroio Quilombo e a sesmaria propriamente dita. Desceu o Pelotas, em direção ao oriente, cruzou o Retiro e , acompanhando a dobra que fazem as águas do arroio, o Cotovelo. No mesmo sentido, atingiu o Cascalho, a Boa Vista, a Costa, o Areal e o Atoladouro, e, por fim, na Boca do Arroio, avançou pelo canal São Gonçalo, tomando o rumo do interior; chegou ao Passo dos Negros, à cidade e à Tablada. Ao longo da travessia, localizaram-se as charqueadas e os locais de apoio da produção. Especificaram-se os programas, os materiais e as técnicas de construção. Ao mesmo tempo, relataram-se fatos, acontecimentos e atos das pessoas que viviam, exploravam, produziam e organizavam esses lugares. Destacaram-se alguns proprietários e a população servil de cada estabelecimento. Possivelmente, esboçou-se o que tenha sido o palco da escravidão no Rio Grande."1

Segundo Fernando Osório2, José Pinto Martins, em 1780, "criou a indústria saladeiril no Rio Grande do Sul", quando estabeleceu a primeira charqueada na região, localizada, exatamente, "sobre a margem direita e cerca de uma légua da foz do rio das Pelotas". Ester Gutierrez confirma que "o núcleo saladeiril sulino foi implantado a partir de 1780".1

Ester Gutierrez relata que, em 10 de outubro de 1806, vinte e cinco anos após a fundação da primeira charqueada, José Aguiar Peixoto e sua mulher, Ana Leocádia da Cunha, venderam um terreno, que tinham comprado de José Gonçalves da Silveira Calheca, a Antônio Francisco dos Anjos. Em fevereiro de 1813,o capitão-mor Antônio dos Anjos e Padre Felício Pereira acordaram construir neste terreno a igreja e a morada do vigário, onde hoje é a catedral, "porém, a doação apôs uma condição: que lhe fosse permitido aforar os terrenos em volta, nos quais começaria a crescer o casario da nova freguesia". Nascia, assim, o primeiro loteamento da cidade que se estendia num quadrilátero de 52,8ha limitado, aproximadamente, pelo Passeio Público (Av. Bento Gonçalves), Rua das Lavadeiras (Rua Prof. Araújo), Rua da Horta (Rua Voluntários da Pátria) e Rua das Fontes (Rua Alm. Barroso). A freguesia de São Francisco de Paula, denominação em homenagem ao santo do dia da expulsão dos espanhóis (2 de abril de 1776), foi formalizada através de alvará do príncipe regente Dom João, em 7 de julho de 1812. Em 7 de novembro de 1827, o inventariante das terras do casal capitão Francisco Pires Cazado e Mariana Eufrásia da Silveira, entregou os terrenos doados para servidão do povo de Pelotas, obrigatórios para a instalação do segundo loteamento, ao sul do primeiro. As construções urbanas cresciam em direção ao canal São Gonçalo.1

"Em 19 de agosto de 1825, foi instalado o Logradouro Público da povoação de São Francisco de Paula. Em 1851, foi medido judicialmente." "No sentido longitudinal alcançava quase os 9.000m; no transversal, na parte mais larga, 1.500m e na mais estreita, 400m. Daí, fechava-se um triângulo, que determinava a Tablada." "As "sobras" destinadas ao Logradouro Público, facilitaram o comércio do gado. Ficavam por conta dos estancieiros e de seus peões as desvantagens do transporte dos rebanhos. Depois da viagem, das dificuldades, das perdas, do emagrecimento do gado, e ao lado de muita oferta, ficava difícil aumentar o preço do boi. Com o dinheiro conseguido pelas vendas nas mãos, compravam o que lhes abastecesse até o próximo ano, procuravam determinados serviços e escolhiam algum tipo de divertimento. Essas atividades impulsionaram o desenvolvimento urbano. Os navios que levavam o charque traziam mercadorias. Comerciantes, artesãos, profissionais de todos os tipos se estabeleciam."1

Portanto, fica claro que a cidade implantada num sítio de maior altitude e melhor drenado do que as várzeas dos estabelecimentos do charque, foi resultado do florescimento econômico das charqueadas. Cultuar a memória do ciclo do charque é cultuar a memória da cidade e de suas origens.

Aspecto muito importante é o que diz respeito à mão-de-obra escrava e a composição étnica na sociedade da época. Segundo Ester Gutierrez, "o gado ia desde a sua comercialização, na Tablada, até a exportação do produto, no porto de Rio Grande, nas mãos dos cativos."

"Mais da metade da população servil das fábricas era especializada. Os campeiros, na mesma porcentagem que nos estabelecimentos que possuíam estância, ocupavam os potreiros, vizinhos ao Logradouro Público. Os carneadores e serventes distribuíam-se na mangueira de matança, cancha, galpões, varais e pilhas de embarque. O transporte no arroio Pelotas, no canal São Gonçalo, na laguna dos Patos e no porto de Rio Grande era realizado por escravos marinheiros.

Metade dos senhores possuía em seu plantel marujos cativos. A outra metade, possivelmente, contrataria os serviços dos primeiros. A produção e o transporte do charque eram apoiados pela mão-de-obra de escravos de ofício e domésticos, que ajudavam na manutenção do próprio plantel de cativos, como os cozinheiros; das instalações, como os carpinteiros e os pedreiros; dos senhores e de suas famílias, como os engomadores etc."1

Segundo o censo da população da Vila de São Francisco de Paula (Pelotas) no ano de 1833, a população total era de 10.874 pessoas, sendo 62,1% de negros (51,7% escravos e 10,4% libertos), 36% de brancos e 1,6% de índios. O porcentual de homens e mulheres escravos na vila seria respectivamente 71% e 29%.1

O ciclo do charque iniciado em 1780 encerrou-se na década de trinta do século XX. Desde então, o sítio destas atividades, nas margens do Arroio Pelotas e do Canal São Gonçalo, no Logradouro Público, na Tablada e nas vias de comunicação, sofreu grandes modificações no uso do solo, com significativa perda dos referenciais geográficos e históricos.

Este projeto de lei propõe a instituição do Roteiro das Charqueadas com a finalidade maior de identificar na cidade atual as áreas e locais que constituíram o núcleo charqueador principal no Rio Grande do Sul. Estudar, conhecer, valorizar, preservar e utilizar a memória deste ciclo econômico interessa à vida educacional, cultural, turística, social e econômica de nossa comunidade, para podermos fruir destes bens através de ações de iniciativa tanto privada como pública.

A definição do Roteiro das Charqueadas se limitou às vias públicas que dão acesso aos espaços do trabalho nas charqueadas e da movimentação próxima da mão-de-obra, das matérias primas e dos produtos. Portanto, este projeto de lei não trata de tombamento ou inscrição de bens no Inventário do Patrimônio Cultural.

Em vista da imensa riqueza que o tema traz para nossa vida comunitária, a prestação de serviços, a realização de obras e a introdução de equipamentos urbanos por parte do Poder Público no roteiro, ora definido, deverão respeitar e salientar os valores acima destacados.

É importante para o povo da comunidade identificar o Logradouro Público como sendo a área que ia desde o Corredor das Tropas (atual Av. Salgado Filho) até a Estrada dos Maricás (atual Av. Alfredo Theodoro Born); e saber que o Matadouro Público ficava na Tablada, na sua ponta sul, limitada pela Estrada do Retiro (atual Av. Fernando Osório) e pela Sanga do Matadouro (atual Rua Guilherme Wetzel).

O acesso aos espaços do complexo saladeiril (charqueadas, Tablada, Logradouro Público, estradas e corredores, pontes, passos etc.) e o reconhecimento e valorização dos seus aspectos funcionais deverão ser facilitados pela identificação e divulgação popular dos toponímicos originais, referidos nos textos da época dos pioneiros ou preservados pela tradição, com as sucessivas denominações até às atuais, através de atos complementares decorrentes desta lei.

Porém, como justificativa maior deste projeto de lei, não poderia deixar de citar tudo que foi pesquisado, estudado, relatado e contado no conjunto da produção intelectual sobre a nossa Pelotas representada por Alberto Coelho Cunha (Antigalhas de Pelotas), Ângelo Pires Moreira (Pelotas na tarca do tempo), Eduardo Arriada (Pelotas: gênese e desenvolvimento urbano), Ester J. B. Gutierrez (Negros, charqueadas & olarias), Fernando Luís Osório (A cidade de Pelotas), Heloísa Assumpção Nascimento (Nossa cidade era assim) João Simões Lopes Neto (História de Pelotas), Luís de Mello Varoto & Leonor Almeida de Souza Soares (Lendo Pelotas), Mário Osório Magalhães (História e tradições da cidade de Pelotas), Mário Rosa (Geografia de Pelotas) e Zênia de Leon (Ponte dos Dois Arcos).

Finalmente, destaco a obra "Negros, Charqueadas & Olarias: Um estudo sobre o espaço pelotense" de Ester J. B. Gutierrez, da qual foram extraídas quase a totalidade das citações utilizadas nesta justificativa.

Sala de Sessões, em 06 de março de 2.003.

Vereador GILBERTO CUNHA

Líder da Bancada do PSDB





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1 GUTIERREZ, Ester J.B. Negros, charqueadas e olarias: um estudo sobre o espaço pelotense. 2.ed. -Pelotas: Ed. Universitária/UFPEL, 2001



2 OSÓRIO, Fernando. A cidade de Pelotas. 3.ed.rev. Pelotas: Armazém Literário, 1997

Ementa: Institui o Roteiro das Charqueadas como referência cultural e dá outras providências.

Lei nº 4.938 09.05.03

Lei nº 4.938 09.05.03

JUSTIFICATIVA
Lei nº 4.938

De 09 de Maio de 2003

Confere Título de Cidadão Pelotense ao Engenheiro Civil ROBERTO FERREIRA

O Prefeito Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Câmara Municipal de Pelotas aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A Câmara Municipal de Pelotas, no uso de suas atribuições, confere o título de Cidadão Pelotense ao Engenheiro Civil ROBERTO FERREIRA.

Art. 2º - A outorga do Título será feita em solenidade especialmente realizada para este fim, em data e local designados pelo Poder Legislativo.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Fernando Marroni

Prefeito

Ementa: Confere Título de Cidadão Pelotense ao Engenheiro Civil ROBERTO FERREIRA.

Lei nº 4.927 17.04.03

Lei nº 4.927 17.04.03

JUSTIFICATIVA
LEI nº 4.927



Altera a redação do Art. 66 da Lei nº 2.565/80





O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º - O artigo 66 da Lei nº 2.565/80, passa ter a seguinte redação:

"Art. 66 - Será permitida nas edificações erigidas sobre"pilotis", a ocupação da área correspondente ao pavimento térreo, até o percentual máximo de 40%(quarenta por cento) da Taxa de Ocupação referente ao pavimento tipo proposto, para a edificação de apartamento de zelador, instalações de força, luz e ar condicionado, reservatório de água, portaria, medidores e caixas de correio.

§ 1º - Nas edificações construídas sobre pilotis e com instalação de elevador, será permitida a construção de apartamento de zelador e/ou apartamento residencial de cobertura e/ou área de uso comum, na área de cobertura, desde que observada a ocupação máxima de 70% da Taxa de Ocupação do pavimento tipo proposto.

§ 2º - Nas edificações estritamente de uso comercial, construídas sobre pilotis e com a instalação de elevador, será permitida a construção de apartamento de zelador e/ou área de uso comum e/ou salas comerciais, na área de cobertura, observada a ocupação máxima de 70% da Taxa de Ocupação do pavimento tipo proposto."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 17 DE ABRIL DE 2003.


Fernando Marroni

Prefeito

Ementa: Altera a redação do Art. 66 da Lei nº 2.565/80.(Salas comerciais de cobertura).

Lei nº 4.918 31.03.03

Lei nº 4.918 31.03.03

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - É declarada de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO CULTURAL TELEVISÃO COMUNITÁRIA VIA CABO”, nos termos da Lei nº 1.804, de 09.01.70.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA



A ASSOCIAÇÃO CULTURAL TELEVISÃO COMUNITÁRIA VIA CABO é uma entidade civil de direito privado, fundada em 01 de janeiro de 2001, sem fins lucrativos, constituída neste município, com sede nesta cidade, na Rua Felinto Rodrigues, nº 71, Bairro Areal, com objetivos exclusivamente culturais de servir desinteressadamente à comunidade.

É finalidade da ASSOCIAÇÃO CULTURAL TELEVISÃO COMUNITÁRIA VIA CABO:

I - contribuir com a luta pela democratização dos meios de comunicação, pela democratização da informação e pela institucionalização do direito de comunicar,

II - dar oportunidade à difusão das idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade, propagando a música nacional e regional, além do intercâmbio entre os aspectos culturais das várias comunidades organizadas;

III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se nos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

IV - coletar, pesquisar, elaborar e divulgar nos meios de comunicação locais, regionais e nacionais, informações de cunho político, educativo, social, econômico, científico, cultural e desportivo, relacionados ás comunidades e de seu interesse;

V - promover cursos de capacitação na área de televisão, observada a legislação vigente;

VI - prestar assessoramento na área de comunicação televisiva a entidades sindicais, comunitárias, religiosas, culturais c outras sem fins lucrativos;

VII - organizar arquivo público com registro audiovisual de depoimentos e fotos produzidas ou colhidas na comunidade ou de interesse geral;

VIII - promover continuamente o debate, objetivando o avanço dos projetos comunitários.

Esta Associação se acha em pleno funcionamento desde a sua fundação e dentro do horário diário de suas transmissões de televisão, fixado pela ANATEL, das 12h30min à 00h30min, se destaca o espaço aberto às associações de bairro e à UPACAB para suas manifestações sociais, culturais, esportivas e educacionais, como é de conhecimento público.

Foi apresentada a documentação anexa:

1. Cópia do estatuto social, provando a constituição no município, a personalidade jurídica, o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, e os cargos da diretoria executiva não serem remunerados;

2. Declaração do Senhor Prefeito Municipal que a entidade está em pleno e regular funcionamento e que seus diretores exercem suas funções seguindo fielmente as finalidades estatutárias;

3. Cópia da ata nº 001, da Assembléia Geral de 01 de janeiro de 2001, em que consta a nominata da diretoria executiva eleita;

4. Cópia da ata nº 006, da Assembléia Geral de 01 de setembro de 2001, em que consta a vacância no cargo de 1º secretário da diretoria executiva;

5. Folha corrida forense e atestado de antecedentes de todos os diretores.

Portanto, preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei nº 1.804/70, que prescreve normas pelas quais as sociedades são declaradas de utilidade pública, proponho o presente projeto de lei.

Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2.003.

Ementa: Declara de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO CULTURAL TELEVISÃO COMUNITÁRIA VIA CABO”.

Lei nº 4.908 21.02.03

Lei nº 4.908 21.02.03

JUSTIFICATIVA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 177 da Lei nº 2.565/80, é acrescido de § 3 , com a seguinte redação:
Art. 177-...
§1º...
§2...
“§ 3º –Poderá ser desenvolvida atividade comercial em edificação de madeira, a critério do Município, quando atendido o disposto nesta Lei, na legislação pertinente às edificações comerciais e quando guardar recuo mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de todos os imóveis circunvizinhos
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2003

Ementa: Cria o § 3º no Art. 177 da Lei Nº 2.565/80, regulamentando as Construções de Madeira destinadas à atividades comerciais.

Lei nº 4.907 21.01.03

Lei nº 4.907 21.01.03

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - É declarada de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO PASSO DO SALSO”, nos termos da Lei nº 1.804, de 09.01.70.



Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA

A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO PASSO DO SALSO é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, constituída neste município, com sede nesta cidade, na Vila Carvalho, 650, no Passo do Salso, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade do Passo do Salso.

São objetivos da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO PASSO DO SALSO lutar pelo bem comum, em todos os aspectos, com prioridade para assuntos referentes a moradia, alimentação, educação, saúde e lazer da comunidade. Para obter tais objetivos, realiza estudos e pesquisas sobre a realidade econômica e social da comunidade; difunde a cultura através de reuniões de estudos, assembléias, conferências, debates e cursos; encaminha as reivindicações da comunidade aos órgãos e poderes públicos em todas as esferas da administração; e participa das lutas gerais do povo brasileiro.

Esta Associação se acha em pleno funcionamento desde a sua fundação em 19 de março de 1995, quando inicialmente se denominava Associação de Moradores da Vila Governaço, é filiada à UPACAB, e dentre suas inúmeras atividades e realizações em busca de seus objetivos se destacam a promoção de campanha do agasalho, festas nativistas, distribuição de alimentos, mateadas e bingos beneficentes, projetos sociais em parceria com a Comunidade Católica Divino Espírito Santo e trabalho informativo, tanto em boletins da associação como na imprensa local.

Portanto, conforme documentação anexa, preenchidos todos os requisitos da Lei nº 1.804/70, que prescreve normas pelas quais as sociedades são declaradas de utilidade pública, proponho o presente projeto de lei.



Sala de Sessões, em 17 de janeiro de 2.003.

Ementa: Declara de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO PASSO DO SALSO”.

Projeto nº 1730 04.06.03

Projeto nº 1730 04.06.03

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 4.797/02, que dispõe sobre a sinalização indicativa de vias e logradouros públicos e dá outras providências, passa ter o parágrafo único com a seguinte redação:

“§ único – Nos passeios públicos em frente aos prédios tombados ou inscritos no Inventário do Patrimônio Cultural não será permitida a implantação das placas de que trata esta Lei."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Considerando que as calçadas no centro da cidade estão intensamente ocupadas por postes publicitários, com ou sem indicativo de via ou logradouro publico, alguns sem nenhuma placa afixada, mal colocados em relação ao fluxo de pedestres, depreciando o patrimônio cultural edificado, mal conservados ou até parcialmente retirados, restando no chão um perigoso ressalto;

Considerando que, por evidência, muitos destes postes são inconvenientes, contrários ao interesse urbano, constituindo verdadeira poluição visual;

Considerando a necessidade de valorizar o nosso centro histórico para desenvolvimento das atividades econômicas ligadas ao turismo cultural;

Os vereadores signatários apresentam este projeto em defesa do nosso Patrimônio Cultural edificado.

Sala de Sessões, em 04 de junho de 2.003.



Vereador ADALIM MEDEIROS (PMDB)


Vereador GILBERTO CUNHA (PSDB)

Ementa: Cria o Parágrafo Único do Artigo 2º da Lei nº 4.797/02, que dispõe sobre a sinalização indicativa de vias e logradouros públicos e dá outras providências, protegendo os prédios do Patrimônio Cultural.

Projeto nº 0347 10.02.03

Projeto nº 0347 10.02.03

JUSTIFICATIVA
Art. 1° - Fica criada a alínea "v" no artigo 1º da Lei nº 3.354/91, com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..........................................................................................:

v) Loteamento Dunas."

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA


A Lei nº 3.354/91 autoriza o Executivo a proceder à regularização de loteamentos de fato, implantados em áreas de domínio do Município, bem como à alienação dos respectivos lotes, referindo-se em seu artigo 1º expressamente à vinte e uma áreas loteadas nestas condições.

Todavia, verifica-se que o LOTEAMENTO DUNAS, no Areal, foi omitido no rol dos loteamentos de fato, implantados em áreas de domínio do Município.

Enfim, o projeto apresentado visa eliminar a omissão ocorrida, incluindo o LOTEAMENTO DUNAS nos benefícios da Lei nº 3.354/91, a chamada Lei dos Posseiros.

Sala de Sessões, em 10 de fevereiro de 2003

Ementa: Altera a Lei nº 3.354/91, que autoriza o Executivo a proceder à regularização de loteamentos de fato, implantados em áreas de domínio do Município, bem como à alienação dos respectivos lotes, criando a alínea "v" no artigo 1º, concedendo seus benefícios ao LOTEAMENTO DUNAS.

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