Projetos de Lei
Durante
suas duas legislaturas Gilberto Cunha protocolou 56 projetos, confira abaixo a listagem completa e para ver mais detalhes clique sobre o título do projeto.
Projeto nº 3362 24.10.03
Projeto nº 3362 24.10.03
JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Dá o nome de ENGENHEIRO ISIDORO HALPERN à Rua Oito do Loteamento Dunas, no Bairro Areal.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 24 de outubro de 2.003. |
Ementa:
Dá o nome de ENGENHEIRO ISIDORO HALPERN a uma das ruas de nossa cidade”.
Projeto nº 1695 03.06.03
Projeto nº 1695 03.06.03
JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Dá o nome de DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES à Rua Seis da Vila Bom Jesus e à Rua Sete do Loteamento Dunas, desde a Rua Prof. Mário Peiruque até o Corredor do Obelisco, no Bairro Areal.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 03 de junho de 2.003. |
Ementa:
Dá o nome de DANIEL ROBINSON SILVEIRA DE MORAES a uma das ruas de nossa cidade. (Decreto Legislativo 330/03 publicado em 03/09/03)
Projeto nº 1598 23.05.03
Projeto nº 1598 23.05.03
JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Fica transferida a Sessão Especial da Câmara Municipal de Pelotas, em homenagem à 11ª FENADOCE, a ser realizada no dia 17 de junho de 2003, às 19 horas, para o auditório do Centro de Eventos de Pelotas, situado na Avenida Pres. João Goulart.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 23 de maio de 2.003. |
Ementa:
Transfere Sessão Especial da Câmara de Vereadores de Pelotas, que se realizará às 19 horas do dia 17 de junho de 2003, para o auditório do Centro de Eventos de Pelotas.
Lei nº 4.881 16.12.02
Lei nº 4.881 16.12.02
JUSTIFICATIVA
Dá nova redação ao Inciso XI do § 1º do Artigo 10 da Lei nº 2.565/80, que institui o II PLANO DIRETOR DE PELOTAS.
Art. 1º - O inciso XI do artigo 10 da Lei nº 2.565/80, que institui o II Plano Diretor de Pelotas, passa ter a seguinte redação:
Art. 10 -...................................................................
“XI – um representante comum do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínio Residencial e Comercial da Zona Sul do Estado do Rio Grande do Sul - SECOVI-Zona Sul/RS e do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/Delegacia de Pelotas;”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2002 |
Ementa:
Dá nova redação ao Inciso XI do § 1º do Artigo 10 da Lei nº 2.565/80, que institui o II PLANO DIRETOR DE PELOTAS (representante do SECOVI).
Lei nº 4.850 12.08.02
Lei nº 4.850 12.08.02
JUSTIFICATIVA
Art. 1° - As empresas que tiverem interesse em prestar serviço de coleta de entulho somente poderão fazê-lo mediante prévio cadastramento na Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, desde que apresentem o alvará de localização (de licença) e certidão negativa de impostos municipais.
Art. 2° - Só poderão operar este tipo de serviço, as empresas cadastradas com autorização da SMTT, que se sujeitarão a vistoria semestral para verificação do atendimento da legislação na frota de caçambas estacionárias.
Art. 3° - As pessoas que, excepcionalmente, necessitarem colocar entulhos de obras prediais na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias pertencentes a empresas autorizadas e cadastradas pelo Poder Público.
§ 1° - A necessidade excepcional de colocar entulhos na via pública verifica-se somente quando da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão onde estão sendo gerados os entulhos.
§ 2° - Entende-se por curto espaço de tempo o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas por caçamba estacionária.
Art. 4° - As caçambas estacionárias deverão ter:
a) capacidade máxima de 5 m3 (cinco metros cúbicos);
b) sinalização reflexiva amarela em cada uma das suas faces laterais e frontais, composta por tarjas de, no mínimo, 10 cm (dez centímetros) de largura e 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, posicionadas junto às arestas verticais das faces e, na altura média superior, na linha horizontal de todas as faces, por toda sua extensão com espaço entre as tarjas, conforme anexo I;
c)VETADO
d) nas suas faces laterais, nome e telefone da empresa autorizada, e n° da caçamba.
Art. 5° - A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser na frente da obra em questão.
§ 1º - Havendo impedimento de estacionamento no lado da rua onde se localiza a frente da obra, excepcionalmente, poderá a empresa estacionar a caçamba no lado oposto.
§ 2° - Não havendo possibilidade de localização mencionada neste artigo e no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, mediante requerimento da empresa interessada, indicará outro local próximo da via pública atendidas as conveniências da vizinhança, expedindo autorização.
Art. 6° - As caçambas estacionárias devem ficar, preferencialmente, sobre o passeio da via pública e deverão permitir o espaço de 1 m (um metro) livre para o trânsito de pedestres e não ultrapassar o plano vertical do meio-fio.
§ único - Se não houver espaço no passeio público, podem estacionar na pista de rolamento da via púbica em local de estacionamento permitido e devem neste caso:
a) - deixar livre na sarjeta para escoamento pluvial um espaço mínimo de 20 cm (vinte centímetros) do meio-fio;
b) - não ultrapassar o plano vertical de 2,30 cm (dois metros e trinta centímetros) do meio-fio;
c) - observar o afastamento mínimo de 10 m (dez metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal ou na falta deste, da borda da faixa carroçável.
Art. 7° - A colocação da caçamba estacionária na via pública deverá ser realizada somente por empresa autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito e é de inteira responsabilidade da empresa autorizada:
a) - a colocação, a disposição e a remoção da caçamba na via pública;
b) - os cuidados durante o translado da caçamba até o destino final do entulho;
c) - os danos provocados em terceiros.
Art. 8° - Por razões de ordem técnica ou de segurança, o Poder Público Municipal poderá determinar a retirada da caçamba do local em que estiver estacionada ou determinar sinalização complementar, a qual deverá ser obedecida pela autorizada no prazo máximo de 02 (duas) horas.
Art. 9° - A fiscalização será de competência da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT que a exercerá através do Departamento de Trânsito e Circulação, por seus agentes municipais de trânsito e transporte.
Art. 10 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas jurídicas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Penalidade pecuniária;
III - Apreensão da caçamba;
IV - Suspensão temporária da autorização;
V - Cassação da autorização.
Art. 11 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo Diretor do Departamento de Trânsito e Circulação da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.
Art. 12 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente em URM, instituída pela Lei n° 4.620, de 12 de janeiro de 2001, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar.
I - A penalidade pecuniária no valor de 01 URM será imposta no caso de descumprimento dos artigos 1°; 2°; 3° e seus parágrafos; e 5° e seus parágrafos.
II - No caso de descumprimento dos artigos 4° e suas alíneas, 6° e alíneas do parágrafo único, a penalidade pecuniária aplicada será de 1,5 URM.
III - O descumprimento dos artigos 7° e 8° importará em penalidade pecuniária (multa)de 02 URM's.
§ 1° - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro.
§ 2° - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 13 - Dar-se-á a apreensão da caçamba sempre que esta se mantiver no local, mesmo após determinada sua retirada, conforme previsão do art. 6° ou no caso de que seja colocada por empresa sem autorização do Poder Público.
§ único - Nos casos de apreensão, a caçamba aprendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, e a devolução se procederá somente depois de pagas as taxas de remoção e depósito pelo infrator.
Art. 14 - No caso de não ser reclamada e retirada dentro de 03 (três) meses, a caçamba apreendida será vendida em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 15 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste:
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II - o nome e a assinatura de quem lavrou;
III - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome de infrator e a descrição da caçamba;
V - a disposição infringida;
VI - a assinatura do infrator e das testemunhas, se houver;
VI - o endereço das testemunhas.
§ 1° - A Segunda via do auto será entregue ao autuado.
§ 2° - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.
Art. 16 - 0 infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Trânsito e Circulação, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração.
Art. 17 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
§ único - O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá apresentar recurso ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, a contar da data da ciência da decisão proferida após a defesa interposta.
Art. 18 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, todas as caçambas utilizadas na prestação de serviço, sem exceção, deverão atender os requisitos legais, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.434/99.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei é fruto do consenso por todas as partes interessadas no curso de uma série de reuniões, traduzido no Anteprojeto de Lei encaminhado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, conforme Ofício nº 016/02 em anexo.
Este Projeto de Lei é um avanço em relação à Lei nº 4.434/99, que regulamenta a coleta de entulho em via pública por intermédio de caçambas estacionárias, definindo melhor a sinalização das caçambas, regulamentando a fiscalização e dotando o Poder Executivo de instrumentos administrativos de controle.
Com os novos dispositivos legais a população terá uma prestação de serviço de coletoras mais qualificado e uma melhor segurança no trânsito em geral. (Sala de sessões, 28/06/2002) |
Ementa:
Regulamenta a colocação na via pública de caçambas estacionárias para a coleta de entulho de obra, revoga a Lei n° 4.434/99, e dá outras providências.Protocolo nº 1504 (28.06.02)
Lei nº 4.849 25.07.02
Lei nº 4.849 25.07.02
JUSTIFICATIVA
Art. 1° - O art. 2° da Lei n° 4.590, de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - Quando se tratar de instalações de antenas em topos de prédios será permitida a colocação de Estações de Rádio Base (ERB) de Telefonia Celular, desde que respeitados os seguintes limitadores:
I - autorização expressa dos proprietários, locatários e moradores do prédio;
II - as emissões de ondas eletromagnéticas não podem estar direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas, nem para a fachada dos prédios vizinhos;
III - deverão ser garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem ao topo do edifício;
IV - deverá ser promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, "containers" e antenas com a respectiva edificação;
V - deverá ser mantida a distância mínima de 30 (trinta) metros da edificação de clínicas, centros de saúde, hospitais e assemelhados, estabelecimentos de ensino e órgãos públicos."
Art. 2° - O texto do artigo 2° da Lei n.° 4590, de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar no art. 3°.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este Substitutivo ao PL protocolado sob nº 1336/02 é fruto do consenso por todas as partes interessadas na reunião efetivada no dia 29 de maio de 2002, na Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental, traduzido na minuta anexa elaborada pela Assessoria Técnica desta secretaria municipal.
A Lei n° 4590, que trata da instalação de Estações de Rádio-Base (ERB) de Telefonia Celular, procurou destacar novos enfoques de política urbana, voltados ao interesse social, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos.
Em seu artigo primeiro define quais as situações em que fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base (ERB), buscando garantir o direito à segurança do cidadão e ao mesmo tempo organizando a implantação geográfica na cidade, sem que se transforme num impedimento à melhora tecnológica e aos benefícios gerados a população através deste serviço.
A Lei regula a proibição de instalação de Estações Rádio-Base, de maneira uniforme, sem fazer distinção entre as instalações de estruturas verticais (Torres e Postes) e a instalação em topos de prédios.
Neste Substitutivo são determinados os limitadores para permitirem também as instalações de antenas em topos de prédios.
A instalação de EBR em topos de prédios tem sido incentivada através das recentes legislações municipais, pois preserva os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno da região, visto que a instalação de estruturas verticais, que determinam uma influencia maior quanto aos aspectos mencionados, passará a ser uma opção secundária. (Sala de Sessões, 28.06.2002) |
Ementa:
Altera redação da Lei n.° 4.590 de 18 de outubro de 2.000.Estações de Rádio Base (ERB) da telefonia celular.Prot. 1336
Lei nº 4.818 28.05.02
Lei nº 4.818 28.05.02
JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Os serviços prestados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município são considerados adequados quando prestados com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, economicidade e cortesia.
§ 1° - As tarifas atenderão ao princípio da modicidade e serão fixadas com motivação.
§ 2° - As disposições desta lei se aplicam aos serviços públicos executados por terceiros, qualquer que seja a forma pela qual tenham sido contratados ou atribuídos.
Art. 2º - A reclamação relativa à prestação dos serviços, prevista no parágrafo 3° do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.
§ 1° - A reclamação será dirigida à autoridade ou ao órgão público responsável pela prestação do serviço.
§ 2° - Em caso de serviço prestado por terceiros, a reclamação poderá ser dirigida, alternativa ou concomitantemente, ao prestador direto e ao Poder Público.
§ 3° - Quando a reclamação for apresentada verbalmente, deverá, de imediato, ser reduzida a termo.
Art. 3º - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação é obrigada a:
I - imediatamente, averiguar a procedência da reclamação;
II - no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao reclamante o resultado das averiguações e as providências tomadas;
III - em caso de procedência da reclamação, fixar prazo razoável, ante as exigências da segurança e do interesse públicos, para a correção da irregularidade.
§ 1° - Se a correção da irregularidade for prevista para período superior a 15 (quinze) dias, o reclamante será informado, também:
I - do tempo estimado para sua efetivação, no mesmo prazo do inciso II do caput;
II - da efetiva correção da irregularidade, quando ocorrer.
§ 2° - Quando a reclamação for dirigida ao terceiro, prestador direto do serviço, este deverá:
I - imediatamente após receber a reclamação, remeter cópia à autoridade ou ao órgão público que o fiscalize;
II - nos mesmos prazos, cumprir as mesmas obrigações atribuídas neste artigo ao Poder Público.
Art. 4º - Serão responsabilizados a autoridade, o servidor e o terceiro prestador direto do serviço que:
I - não acolherem ou não derem tramitação à reclamação;
II - não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior;
III - de qualquer forma, não tomarem as providências que lhes estejam afetas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA Considerando os termos do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, indicando que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral;
Considerando os termos dos artigos 13 e 18 da Lei Orgânica Municipal, que tratam dos princípios gerais da administração pública; Apresentamos o presente Projeto de Lei para disciplinar no âmbito municipal as reclamações relativas à prestação de serviços públicos previstas na legislação maior. (Sala de Sessões, 20/03/2002). |
Ementa:
Disciplina as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.Processo aprovado pela Câmara de Vereadores .Prot. 0675
Lei nº 4.816 22.05.02
Lei nº 4.816 22.05.02
JUSTIFICATIVA
Declara de Utilidade Pública a "ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SULBRASIL".
Art. 1º - É declarada de Utilidade Pública a "ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SULBRASIL", nos termos da lei nº 1.804, de 09.01.70.
Art 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Justifiativa
A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SULBRASIL é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, constituída neste município, com sede nesta cidade, na Avenida São Jorge, 135, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade da Vila Silveira, Vila Veloso, Vila Rota do Sol, Vila Ilha da Páscoa, Vila Eclusa Santa Bárbara, Loteamento Eucaliptos, Loteamento Barbuda, Loteamento Corredor da Suvesa, Bairro Santa Terezinha Leste, Bairro Três Vendas, Bairro Toussaint e Bairro Lindóia.
São objetivos sda ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SULBRASIL a integração social e o desenvolvimento comunitário dos cidadãos e de asssociações civis, com o ideal de promoção educacional, cultural, ambiental, artístico, esportivo, científico, informativo e de comunicação social, sempre com o espírito de união e desenvolvimento de seus sócios, sem interferência de qualquer alegação que possa ferir os princípios da liberdade de expressão, de organização e da livre iniciativa, visando a contribuir para a formação da cidadania e melhor atender as necessidades da comunidade.
Esta Associação se acha em pleno funcionamento desde a sua fundação em 02 de janeiro de 1998 e dentre suas inúmeras atividades e realizações dentre seus objetivos de destaca a manutenção da "Rádio Comunitária Digital FM 104,9", segundo o que preceitua a Lei nº 9.612/98, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Portanto, conforme documentação anexa, preenchidos todos os requisitos da Lei nº 1.804/70, que prescreve normas pelas quais as sociedades são declaradas de utilidade pública, proponho o presente projeto de lei. (Sala de Sessões, 12.11.2001) |
Ementa:
Declara de Utilidade Pública a "ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SULBRASIL". Processo aprovado pela Câmara de Vereadores em 2ª votação.Prot. 4453
Lei nº 4.813 20.05.02
Lei nº 4.813 20.05.02
JUSTIFICATIVA
Art. 1º - As entidades e empresas que realizarem pesquisas de mercado no município de Pelotas, para conhecimento público com ou sem vinculação à certame de premiações, são obrigadas para cada pesquisa a protocolar junto aos sindicatos das categorias econômicas envolvidas na pesquisa, até cinco dias antes da realização, as seguintes informações:
I. quem contratou a pesquisa;
II. nome e qualificação dos representantes legais da entidade ou empresa responsável pelo trabalho;
III. nome e qualificação dos responsáveis técnicos, legalmente habilitados, pela realização do trabalho;
IV. metodologia e período de realização da pesquisa;
V. plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
VI. sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VII. questionário completo a ser aplicado.
Art. 2º - A realização de pesquisa de mercado para conhecimento público sem a prévia disponibilização das informações de que trata o artigo 1º caracteriza pesquisa ilícita e inidônea.
Art. 3º - A comprovação de irregularidade na realização e nos dados divulgados sujeita os responsáveis à obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com os veículos usados na divulgação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA Considerando que periodicamente nossa comunidade é assolada por uma onda de promoções publicitárias, empreendidas via de regra por entidades de outras regiões e estados, que consistem em divulgar empresas, marcas e produtos de nossa região, outorgando prêmios, diplomas e troféus, mediante cobrança de quotas de ajuda de custos;
Considerando que, quase sempre, estas promoções afirmam que as pessoas homenageadas foram indicadas através da realização de pesquisa de mercado, sem informações sobre o trabalho científico realizado; Considerando que, dependendo da adesão financeira ou não ao plano promocional, as pessoas destacadas nas premiações são trocadas, independente dos resultados das aludidas pesquisas de mercado;
Considerando que estas práticas tem levado ao descrédito social tanto as promoções como as premiações distribuídas, e gerado um certo desconforto junto aos institutos de pesquisa idôneos;
Apresentamos este necessário e oportuno projeto de lei que dispõe sobre estas pesquisas de mercado, cujos resultados se destinam ao conhecimento público com ou sem vinculação à certame de premiações.
Este projeto de lei visa valorizar e proteger a atividade profissional dos cientistas sociais, legalmente habilitados, que se dedicam às pesquisas de mercado e de opinião e, por outro lado, defender a nossa comunidade da ação inescrupulosa de promotores de eventos acima referidos, sem os credenciamentos requeridos pela lei e pela ética. (Sala de Sessões, 22/02/2002). |
Ementa:
Dispõe sobre as pesquisas de mercado para conhecimento público e dá outras disposições. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores; Vetado pelo Prefeito Municipal; Veto rejeitado pela Câmara de Vereadores. Prot. 0405
Lei nº 4.812 21.05.02
Lei nº 4.812 21.05.02
JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Fica instituído o "Cronograma Participativo - CP", a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal com base nos princípios de administração pública do município, previstos no artigo 13 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - O "CP" deverá conter todas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo para o período de um ano, seus prazos previstos para execução e os valores de acordo com aqueles aprovados no orçamento pelo Poder Legislativo.
§ 2º - São consideradas prioridades a constar do "CP" aquelas estabelecidas pelo Poder Executivo em parceria com a população, através de qualquer instrumento que tenha tido a participação popular.
§ 3º - As prioridades deverão aparecer no "CP" de forma detalhada, especificando a zona e o local onde será executada cada uma delas.
§ 4º - No "CP" estarão detalhados os doze meses do ano.
Art. 2º - O "Fórum de Participação Popular", instituído por esta lei, congrega representantes da sociedade civil organizada e comunidade em geral e tem o objetivo de servir de ferramenta democrática à população, permitindo a transparência e o acompanhamento ao processo de alocação dos recursos municipais previstos em orçamento e definidos no "Cronograma Participativo - CP".
§ único - Os fóruns serão realizados trimestralmente, sendo o primeiro fórum de cada ano na primeira quinzena do mês de fevereiro e os demais fóruns serão na primeira semana dos meses de maio, agosto e novembro.
Art. 3º - A Câmara Municipal de Pelotas, de acordo com o Art. 29, inciso IX, da Constituição Federal e Art. 78, inciso XIX, da Lei Orgânica Municipal, organizará e coordenará os fóruns de participação popular, que irão analisar, acompanhar, fiscalizar e controlar a implementação e execução do "Cronograma Participativo - CP".
§ 1º - O Presidente do Poder Legislativo convocará a realização dos fóruns e convidará, nos termos do Art. 141 do Regimento Interno da Câmara, o Prefeito Municipal para participar dos fóruns de participação popular.
§ 2º - Os Secretários Municipais, cujas secretarias estejam relacionadas ao planejamento e às finanças, serão convocados ou convidados pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com os Artigos 143 ou 145 do seu Regimento Interno.
§ 3º - Os Conselhos Municipais populares deverão ser convidados pela Câmara, atendendo o Art. 15, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º - A Câmara Municipal de Pelotas obriga-se a divulgar nos meios de comunicação, com antecedência de 7 (sete) dias, data, horário e local de realização dos fóruns, possibilitando a participação da população.
§ 5º - Caberá ao Executivo Municipal a apresentação do "CP" no primeiro fórum e a análise das realizações nos demais fóruns.
§ 6º - O Executivo Municipal deverá encaminhar o "CP" à Câmara Municipal na primeira quinzena do mês de janeiro.
§ 7º - Por solicitação do Prefeito Municipal, com a devida justificativa, os fóruns poderão ser adiados em, no máximo, uma semana.
§ 8º - Caso haja necessidade de reformulação do "CP", esta deverá ser definida nos fóruns de participação popular.
Art. 4º - Excepcionalmente para o ano de 2002: o primeiro fórum de participação popular ocorrerá na primeira semana do mês de maio; o Executivo Municipal deverá encaminhar o "CP" à Câmara Municipal , elaborado conforme determina os artigos anteriores, até o final do mês de abril.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA O Programa do Orçamento Participativo foi lançado pelo Executivo Municipal como método administrativo de gestão orçamentária. Dentro do princípio de independência e harmonia entre os poderes municipais, cabe ao Legislativo Municipal adotar métodos de gestão de suas funções regimentais de representação e fiscalização coerentes com os procedimentos do Executivo.
Portanto, para fiscalizar a execução do Orçamento Participativo nada melhor do que o instrumento coerente do Cronograma Participativo, garantindo a ampla participação popular na fiscalização das etapas da execução orçamentária. Trata-se, neste projeto de lei, do aprofundamento do processo de participação popular na gestão pública, agora no Poder Legislativo. (Sala de Sessões, 20/02/2002) |
Ementa:
Institui o "Cronograma Participativo" e o "Fórum de Participação Popular" para o Município de Pelotas e dá outras providências. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores; Vetado pelo Prefeito Municipal; Veto rejeitado pela Câmara de Vereadores. Prot. 0333
<< Início da seção |
<< anterior |
1
2
3
4
5
6
| próxima >>
|
|
ENDEREÇO
POSTAL:
Trav. Francisco Leonardo Truda, 40, Sala 92
Porto Alegre/RS - CEP 90.010-050
TELEFONE:
(51) 8131-7414



|