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Projetos de Lei

Durante suas duas legislaturas Gilberto Cunha protocolou 56 projetos, confira abaixo a listagem completa e para ver mais detalhes clique sobre o título do projeto.
  

Lei nº 4.811 21.05.02

Lei nº 4.811 21.05.02

JUSTIFICATIVA
Estabelece as condições legais para a cobrança do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre todos os meios de hospedagem que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis.

Art. 1º - Ficam obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os meios de hospedagem que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis.

"§ único - São caracterizados como meios de hospedagem todos os condomínios residenciasi que alugam suas unidades condominiais, podendo ser quartos, apartamentos, entre outros, e que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis, por decisão dos seus proprietários sob denominação diversas: "aparthotéis", "flats", "resorts"e outras denominações especiais.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justifiativa

Trata-se de especificar legalmente as condições para cobrança doIimposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre toda a prestação efetiva de serviço de hospedagem de mesma natureza dos prestados pelos hotéis, mesmo que por utilizarem denominações mercadológicas especiais, quase sempre utilizando termos de idomas estrangeiros, possam parecer ou darem a entender que são atividades de outra natureza, não hoteleira.

Portanto, por uma questão de justiça tributária, todo prestador de serviço de natureza hoteleira, independente de suas denominações específicas, deve ser enquadrado como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme Leis nº 2758/82 e nº 4710/01. (Sala de Sessões, 19.11.2001)

Ementa: Estabelece as condições legais para a cobrança do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre todos os meios de hospedagem que prestam serviços da mesma natureza dos prestados pelos hotéis. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores; Vetado pelo Prefeito Municipal; Veto rejeitado pela Câmara de Vereadores. Prot. 4509.

Lei nº 4.805 18.04.02

Lei nº 4.805 18.04.02

JUSTIFICATIVA
Institui e oficializa o Campeonato Municipal de Esportes do Portador de Deficiência Física, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído e oficializado o Campeonato Municipal de Esportes do Portador de Deficiência Física, a ser realizado anualmente no Município de Pelotas.

§ único - O Conselho Municipal de Desporto - CMD indicará as modalidades esportivas que farão parte do campeonato e organizará o evento.

Art 2º - Por competência delegada, poderá o executivo firmar convênios com entidades públicas e particulares, ligadas aos deficientes, para desenvolvimento adequado da presente lei.

Art 3º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Justifiativa

Atualmente, o deficiente físico sempre deve ser integrado à sociedade, de forma adequada. Por isto as suas necessidades devem ser consideradas e atendidas concretamente de maneira ampla.

Para tal, atenção especial deve ser dirigida para a prática esportiva que fortalece não só a educação física, bem como permite uma maior sociabilidade, integração e aculturação dos indivíduos. Com relação aos deficientes físicos, é fundamental incentivar a prática esportiva e ampliar as oportunidades desta prática.

Embora o objetivo da prática esportiva esteja concentrado na qualidade de vida do cidadão portador de deficiência física, sem dúvida esta prática socializada e continuada poderá destacar verdadeiros atletas que tenham a possibilidade de competir nos campeonatos mais importantes da categoria.

Portanto, desntro desta visão social integradora, o Campeonato Municipal de Esportes do Portador de Deficiência Física é o evento adequado para incentivar a prática esportiva e a auto-estima de nossos deficientes físicos. E neste evento, a iniciativa pública municipal não pode faltar. (Sala de Sessões, 27.07.2001)

Ementa: Institui e oficializa o Campeonato Municipal de Esportes do Portador de Deficiência Física, e dá outras providências. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores; Vetado pelo Prefeito Municipal; Veto rejeitado pela Câmara de Vereadores - Prot. 3314

Lei nº 4.796 19.03.02

Lei nº 4.796 19.03.02

JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Desporto, criando o Fundo Municipal de Desporto a ele vinculado, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Desporto (CMD), órgão deliberativo, fiscalizador e opinativo das atividades relacionadas ao Desporto Municipal.

§ único - O Desporto do Município será reconhecido nas seguintes manifestações:

I. Desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.

II. Desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades esportivas com finalidade de contribuir para integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III. Desporto de rendimento, praticado segundo as normas e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar as pessoas à comunidade do País e esta com as de outras nações;

Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Desporto - FUNDESP com objetivo de desenvolver projetos que visem o resgate, a proteção e o incentivo das diferentes formas de expressão, prática e valorização do Desporto.

Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desporto:

I. Dotações orçamentárias do Município;

II. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III. Doações, auxílios, contribuições de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

IV. Recursos financeiros oriundos de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V. Aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VI. Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito estatal, vinculada diretamente ao órgão gestor da Política de Desporto do Município;

§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FUNDESP poderão ser aplicados no mercado de capitais, de reconhecida confiabilidade e de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Desporto, objetivando o aumento das receitas.

Art. 4º - Os recursos do FUNDESP serão destinados, com prioridade, após aprovação pelo Conselho Municipal de Desporto, a projetos de caráter comunitário, em consonância com os objetivos do CMD e que tenham como proponentes, a Prefeitura Municipal ou organizações desportivas.

§ único - Os projetos deverão ser apresentados mediante a documentação necessária, a ser definida pelo Conselho Municipal de Desporto.

Art. 5º - Os recursos do FUNDESP serão administrados pelo Poder Executivo Municipal, através da secretaria competente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMD, que obriga-se a apresentar trimestralmente os demonstrativos de receita e despesa do FUNDESP.

Art. 6º - Incumbe ao Conselho Municipal de Desporto, no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de publicação dessa Lei, a fixação de normas para obtenção e distribuição de recursos do FUNDESP, bem como das diretrizes e os critérios para a aplicação.

Art. 7º - São atribuições do Conselho:

I. Auxiliar a Administração em projetos do Desporto e do Lazer no Município;

II. Opinar sobre planos e projetos apresentados pelo poder público, que visem o desenvolvimento do desporto;

III. Desenvolver estudos no sentido de criar infra-estrutura necessária à realização de eventos desportivos;

IV. Elaborar Plano Anual de Eventos Desportivos, submetendo-os à apreciação do Poder Executivo Municipal;

V. Promover a integração do conselho com entidades ligadas ao desporto no município, visando a consecução do Plano citado no inciso anterior;

VI. Fiscalizar a execução do Plano de Eventos Desportivos;

VII. Proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários sobre desporto;

VIII. Deliberar sobre Política Municipal de Desporto;

IX. Fiscalizar a execução da Política Desportiva Municipal;

X. Gerenciar o Fundo Municipal de Desporto;

XI. Promover, incentivar e proteger as manifestações desportivas;

XII. Fomentar o desporto amador.

Art. 8º - O conselho terá a seguinte composição:

I. Dois representantes do órgão responsável pela gestão das políticas públicas de Desporto do Município;

II. Dois representantes do Poder Legislativo Municipal;

III. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar;

V. Um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VI. Um representante da 5ª Coordenadoria Regional de Educação;

VII. Um representante da Fundação MAPEL;

VIII. Um representante da Escola Superior de Educação Física/UFPEL;

IX. Um representante dos clubes sociais com departamentos de desporto;

X. Um representante da União Pelotense de Associações Comunitárias de Pelotas (UPACAB);

XI. Um representante de entidades ligadas aos interesses dos deficientes físicos e mentais; XII. Um representante dos trabalhadores (Sindicatos);

XIII. Um representante da Imprensa Esportiva;

XIV. Um representante do Sistema SESC/SENAC/SESI/SENAI;

XV. Um representante da Liga Pelotense de Futebol;

XVI. Um representante da Liga Pelotense de Padel;

XVII. Um representante da Associação de Veteranos de Futebol;

XVIII. Um representante da Associação Colonial de Esportes;

XIX. Um representante do Movimento Negro de Pelotas - MONPEL;

XX. Um representante da Academia Paulo Brod; XXI. Um representante do Grêmio Esportivo Brasil;

XXII. Um representante do Esporte Clube Pelotas;

XXIII. Um representante do Grêmio Atlético Farroupilha;

XXIV. Cinco representantes da Câmara Setorial de Artes Marciais e Luta;

XXV. Cinco representantes da Câmara Setorial de Culturismo, Musculação e Fitness;

XXVI. Cinco representantes da Câmara Setorial de Futebol e Futsal.

Art. 9º - Os representantes (titular e suplente) dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados por portaria pelo Prefeito Municipal.

§ único - Caso não haja indicação por parte de algumas entidades representativas, governamentais ou não governamentais, o Conselho Municipal de Desporto decidirá as providências, de acordo com o seu regimento interno.

Art. 10 - O mandato dos Conselheiros será de 2 anos, permitida uma recondução.

Art. 11 - Os membros do CMD que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, num prazo de doze meses, perderão o mandato, devendo o órgão ou entidade que indicou, ser informado de imediato, para num prazo de 15(quinze) dias, providenciar a substituição.

§ 1º - O regimento Interno disporá sobre justificativas de faltas e justas causas para substituição de membros do CMD.

§ 2º - Em caso de não haver providências, quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno, providenciar os procedimentos legais para substituição das entidades irregulares.

Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Desporto poderá constituir comissões permanentes ou provisórias, que terão suas funções especificadas no Regimento Interno.

Art. 14 - O Conselho elaborará, dentro de sessenta(60) dias, da nomeação dos seus membros, seu Regimento Interno.

§ 1º - O conselho reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

§ 2º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08(oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.

§ 3º - As decisões do conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros, contando com o presidente, o qual terá o voto de qualidade.

§ 4º - Nas reuniões para aprovação ou alteração do Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do CMD, o quorum mínimo será de 2/3(dois terços) dos membros.

Art. 15 - Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentre seus membros, a diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse na mesma reunião, observadas as seguintes competências:

I. Compete ao Presidente presidir as reuniões do conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades.

II. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

III. Compete ao Secretário registrar as reuniões do conselho e da diretoria e demais funções da secretaria.

Art. 16 - Em benefício de seu pleno funcionamento, o CMD contará com a colaboração do Poder Executivo Municipal, através do apoio administrativo e de infra-estrutura e poderá solicitar a colaboração de órgãos especializados.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais: Lei nº 3476 de 03 de fevereiro de 1992, Lei nº 4109 de 09 de setembro de 1996 e Lei nº 4133, de 25 de novembro de 1996.

JUSTIFICATIVA

Os vereadores proponentes exerceram a coordenação da Comissão Temporária Especial para Reestruturação do Conselho Municipal de Desporto, nomeada pela Portaria nº 102/01. Portanto, o Projeto de Lei ora apresentado é a proposta produzida pela citada comissão e constante de seu relatório final, que vai anexado aqui, à título de justificativa.

Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2.001.

Vereador GILBERTO CUNHA (PSDB) - Vereador JESUS DAVID (PMDB) - Vereador IDEMAR BARZ (PTB) Vereador ADEMAR ORNEL (PFL) - Vereador MANSUR MACLUF (PPB) - Vereador NEY BANDEIRA (PT do B) Vereador ADELAR IVAN BAYER (PL)

Ementa: Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Desporto, criando o Fundo Municipal de Desporto a ele vinculado, e dá outras providências. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores e VETADO pelo Prefeito - VETO REJEITADO pela Câmara de Vereadores - Prot. 4177.

Lei nº 4.776 03.01.02

Lei nº 4.776 03.01.02

JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Serviço Autônomo de saneamento de Pelotas - SANEP informar nas contas mensais as datas das respectivas leituras de medição e dá outras providências.

Art. 1º - Torna obrigatória a inclusão nas contas mensais de cobrança dos serviços prestados aos consumidores pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, com relação aos serviços medidos, as datas das respectivas leituras de medição.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justifiativa

Considerando os princípios que regem a Política Nacional de Relações de Consumo estabelecidos no Artigo 4º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor;

Considerando que a freqüência de leitura de hidrômetro não é igual à freqüência mensal das contas de cobrança;

Considerando que para o consumidor é difícil, senão impossível, controlar o seu consumo mensal sem a informação das datas das leituras indicadas nas contas;

Considerando que esta omissão de informação, em geral, traz prejuízo ao consumidor locatário ou ao locador, por ocasião do término da locação, além de dificuldades administrativas para as imobiliárias destinarem a cobrança;

Considerando que as dúvidas e polêmicas geradas em torno das quantias cobradas aumentam a inadimplência, dificultando a administração deste serviço público e, por conseqüência, onerando o conjunto da populaçào;

Considerando que a indicação das datas de leitura é prática corrente nos outros serviços públicos prestados em regime de medição, como serviços da telefonia e de energia elétrica;

Justifica-se então o presente Projeto de Lei, através da obrigatoriedade do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP informar nas contas mensais as datas das respectivas leituras de medição. (Sala de Sessões, 11.12.2001)

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Serviço Autônomo de saneamento de Pelotas - SANEP informar nas contas mensais as datas das respectivas leituras de medição e dá outras providências. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores - Prot. 4739

Projeto nº 4204 28.11.02

Projeto nº 4204 28.11.02

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - O artigo 17 da Lei nº 4.710/01, que institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, altera a Lista de Serviços anexa à Lei 2.758/82 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - O Parágrafo Primeiro, do Artigo Primeiro, da Lei nº 3.350/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único - Considera-se microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual, que tiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1.100 URM (um mil e cem Unidades de Referência Municipal).”

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA


A Lei nº 4.710/01, no seu Artigo 17, rebaixou o teto de definição de microempresa de 1.100 URM de receita bruta anual para 631 URM.

Verificou-se na prática que esta alteração legal acarretou uma drástica exclusão de um enorme contingente de microempresários da faixa de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Ao mesmo tempo, a inovação legal mostrou-se inadequada ao atual quadro sócio-econômico, gerando justificada inquietação entre os trabalhadores microempresários impossibilitados de arcar com esta nova tributação.

A continuar o atual critério de definição de microempresário, o resultado prático será a incursão ou o retorno na informalidade do contingente "promovido" a pequeno empresário pela Lei nº 4.710/01, levando consigo seus trabalhadores auxiliares.

Isto posto, apresento este projeto de lei que visa restabelecer o critério de definição de microempresa adotado pela Lei nº 3.350/91 que, durante dez anos, mostrou ser adequada à nossa realidade social e econômica.



Sala de Sessões, em 28 de novembro de 2.002.

Ementa: Altera o Artigo 17 da Lei nº 4.710/01, que institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, altera a Lista de Serviços anexa à Lei 2.758/82 e dá outras providências

Projeto nº 2531 11.09.02

Projeto nº 2531 11.09.02

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - O desenvolvimento do ecoturismo no Município será promovido em conformidade com a política estabelecida por esta Lei, respeitada a legislação ambiental em vigor.

Art. 2º - A Política Municipal de Desenvolvimento do Ecoturismo tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.

§ único - Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando a sua conservação, bem como a formação de consciência ambientalista e o bem-estar das populações envolvidas.

Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Ecoturismo:

I. a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

a)do meio ambiente e da biodiversidade;

b)dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

c)das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;

d)dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

e)das características das paisagens;

II. a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III. a prevenção da poluição ambiental;

IV. a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.

Art. 4º - O Poder Executivo priorizará, na implantação desta Lei, a parceria com:

I. a iniciativa privada;

II. a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;

III. as organizações não governamentais;

IV. a comunidade científica;

V. as instituições públicas internacionais;

VI. órgãos e instituições do Poder Público.

Art. 5º - A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão municipal competente, de projeto de exploração turística que inclua:

I. estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no inciso I do artigo 2º desta Lei, com previsão de avaliação periódica;

II. ações voltadas para a conscientização e sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e da população local e flutuante quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no inciso I do artigo 2º desta Lei;

III. programa de redução de resíduos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;

IV. definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.

§ único - O não cumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa de 1 a 1.000 URMs e o embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 6º - Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos de instituições públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

§ 1º - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de crédito especial, tarifa diferenciada, prêmio, empréstimo e outras modalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 2º - A concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo deverá contemplar as exigências previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange a compensação da renúncia de receitas, previsão orçamentária, bem como a outros procedimentos legais.

§ 3º - O Poder Executivo avaliará periodicamente a execução dos projetos aprovados nos termos deste artigo.

Art. 7º - Para a concessão dos incentivos de que trata o artigo 6º, serão priorizados os projetos que compreendam:

I. a pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;

II. a realização de programas de capacitação em atividades turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;

III. a realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional;

IV. a confecção de material didático e informativo relativo à conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Município.

Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de:

I. recursos orçamentários estaduais e municipais;

II. linhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas;

III. incentivos financeiros;

IV. recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo;

V. recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA
É sabido que a chamada indústria do turismo é a que mais cresce em nível mundial: analistas do setor apontam um crescimento de 4 a 5 % ao ano e um índice de 10% de ocupação da população economicamente ativa. Dentro dessa indústria, o segmento do ecoturismo seria o de maior crescimento (20% ao ano), dado o interesse recente da opinião pública por atividades e discussões relativas ao meio ambiente e ao stress da vida cotidiana nos centros urbanos.

O ecoturismo também vem sendo considerado como uma atividade de baixo impacto ambiental, uma possibilidade de sustentação econômica para Unidades de Conservação e uma alternativa às economias das regiões onde atividades tradicionais (como a pequena agricultura familiar, o extrativismo, a pesca artesanal, entre outras) têm revelado seu esgotamento e se demonstrado insuficientes para a manutenção das populações delas dependentes.

Com respeito ao termo ecoturismo, torna-se importante levar em conta também a diversidade de definições existente, uma vez que ela também costuma ser acompanhada por diferenças, e por vezes por divergências entre os atores envolvidos, entre práticas do turismo no meio natural e em pequenas comunidades.

De acordo com a Embratur, na formulação presente nas "Diretrizes para uma Política Nacional de Ecoturismo",

"ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações."

Se consideramos as implicações do crescimento da indústria turística e do próprio segmento do ecoturismo, torna-se cada vez mais urgente o estabelecimento de políticas e regras visando garantir a conciliação entre estes elementos: a conservação dos recursos naturais, do patrimônio histórico e cultural e de modos de vida e culturas peculiares; a solução de problemas econômicos localizados e os interesses de uma indústria em expansão. Nesse sentido, alguns princípios podem ser reconhecidos como básicos à implementação de projetos - de quaisquer extensão ou natureza - em ecoturismo. E é neles que a formulação deste Projeto de Lei foi embasado, visto que tais princípios visam o desenvolvimento de um turismo sustentável. São eles:

· uso sustentável dos recursos naturais;

· manutenção da diversidade biológica e cultural;

· integração do turismo no planejamento;

· suporte às economias locais;

· envolvimento das comunidades locais;

· consulta ao público e aos atores envolvidos;

· capacitação de mão-de-obra;

· marketing turístico responsável;

· redução do consumo supérfluo e desperdício; e

· desenvolvimento de pesquisas.

Como quaisquer atividades econômicas, em especial aquelas desenvolvidas em áreas naturais, o ecoturismo pode produzir impactos, benéficos ou negativos. Há que se lembrar, entretanto, que tanto os benefícios do ecoturismo como os problemas dele decorrentes são potenciais, isto é, dependem fundamentalmente do modo como seu planejamento, implantação e monitoramento forem organizados e realizados.

De uma maneira geral é possível apontar-se como impactos positivos das atividades do ecoturismo:

· geração de emprego, renda e estímulo ao desenvolvimento econômico local e regional;

· possibilidade de melhoria de equipamentos urbanos e de infra-estrutura (viária, sanitária, médica, de abastecimento e de comunicações);

· ampliação dos investimentos voltados à conservação de áreas naturais e bens culturais;

· fixação das populações locais graças à geração de emprego e renda;

· sensibilização de turistas e populações locais para a proteção do ambiente, do patrimônio histórico e de valores culturais;

· fomento a outras atividades econômicas potencialmente sustentáveis, como o manejo de plantas medicinais, ornamentais etc.;

· melhoria do nível sociocultural das populações locais;

· estímulo à comercialização de produtos locais de qualidade; e

· intercâmbio de idéias, costumes e estilos de vida.

Por outro lado, o ecoturismo também pode produzir, como impactos negativos:

· incremento do consumo de recursos naturais, podendo levar ao seu esgotamento;

· consumo do solo e transformação negativa da paisagem pela implantação de construções e infra-estrutura;

· aumento da produção de lixo e resíduos sólidos e efluentes líquidos;

· alteração de ecossistemas naturais devido à introdução de espécies exóticas de animais e plantas;

· estímulo ao consumo de souvenirs produzidos a partir de elementos naturais escassos;

· perda de valores tradicionais em conseqüência da homogeneização das culturas;

· aumento do custo de vida, supervalorização dos bens imobiliários e conseqüente perda da propriedade de terras, habitações e meios de produção por parte das populações locais;

· geração de fluxos migratórios para áreas de concentração turística; e

· adensamentos urbanos não planejados e favelização.

No caso específico de seu desenvolvimento em Unidades de Conservação (UCs), o ecoturismo pode gerar, como benefícios:

· sustentação econômica da UC;

· integração da UC com as populações locais;

· circulação de informações sobre o meio ambiente;

· aumento da oferta de atividades de lazer e recreação;

· ampliação da capacidade de fiscalização;

· controle sobre grupos organizados; e

· divulgação da UC.

Porém, da mesma forma como seu desenvolvimento em áreas não protegidas, o ecoturismo pode produzir nas UCs alguns impactos negativos:

· pisoteamento, compactação, erosão e abertura de atalhos em trilhas;

· depredação da infra-estrutura e de atrativos e elementos naturais;

· stress e desaparecimento da fauna em razão da presença humana (provocados pelo barulho, cheiro e cores estranhos ao ambiente);

· aumento ou deposição inadequada do lixo;

· necessidade de "sacrifício" de áreas para instalação de infra-estrutura; e

· aumento do risco de incêndios.

Por tudo isto, se vê a necessidade do Poder Público local agir com visão de futuro, ordenando e induzindo as atividades de ecoturismo, como poderoso instrumento de geração de emprego e renda em benefício de nossas populações rurais, economicamente deprimidas.



Sala de Sessões, em 11 de setembro de 2.002.





Vereador GILBERTO CUNHA

Líder da Bancada do PSDB

Ementa: Regulamenta a atividade de Ecoturismo no município.

Projeto nº 2185 05.08.02

Projeto nº 2185 05.08.02

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Proteção dos Animais - CMPA, órgão deliberativo, fiscalizador e opinativo das atividades relacionadas à proteção de animais no município.

Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção a Vida Animal - FUNPROVIDA com objetivo de desenvolver projetos que visem a proteção e preservação da saúde animal e humana e incentivo das diferentes formas de expressão, prática e valorização da vida animal.

Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção a Vida Animal:

I. Dotações orçamentárias do Município;

II. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III. Doações, auxílios, contribuições de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

IV. Recursos financeiros oriundos de organismos e entidades nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V. Aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;

VI. Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito estatal, vinculada diretamente ao órgão gestor da Política de Qualidade Ambiental do Município;

§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FUNPROVIDA poderão ser aplicados no mercado de capitais, de reconhecida confiabilidade e de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção dos Animais, objetivando o aumento das receitas.

Art. 4º - Os recursos do FUNPROVIDA serão destinados, com prioridade, após aprovação pelo Conselho Municipal de Proteção dos Animais a projetos de caráter comunitário, em consonância com os objetivos do CMPA e que tenham como proponentes, a Prefeitura Municipal ou organismos de proteção e de salvaguarda dos animais.

§ único - Os projetos deverão ser apresentados, mediante a documentação necessária, a ser definida pelo Conselho Municipal de Proteção dos Animais.

Art. 5º - Os recursos do FUNPROVIDA serão administrados pelo Poder Executivo Municipal, através da secretaria competente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMPA, que obriga-se a apresentar trimestralmente os demonstrativos de receita e despesa do FUNPROVIDA.

Art. 6º - Incumbe ao Conselho Municipal de Proteção dos Animais, a contar da data de publicação dessa Lei, a fixação de normas para obtenção e distribuição de recursos do FUNPROVIDA, bem como das diretrizes e os critérios para a aplicação.

Art. 7º - São atribuições do Conselho:

I. Auxiliar a Administração em projetos que visem a proteção de animais no Município;

II. Opinar sobre planos e projetos apresentados pelo poder público, que visem a preservação da saúde animal;

III. Promover a integração do conselho com entidades ligadas a organismos de proteção de animais no município, visando auxiliar a consecução do Plano Municipal de Defesa dos Animais;

IV. Fiscalizar a execução do Plano Municipal de Defesa dos Animais;

V. Proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de proteção de animais;

VI. Deliberar sobre Política Municipal de Proteção a Vida Animal;

VII. Fiscalizar a execução da Política Municipal de Proteção a Vida Animal;

VIII. Gerenciar o Fundo Municipal de Proteção a Vida Animal;

IX. Promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da defesa dos animais;

Art. 8º - O conselho terá a seguinte composição:

I. Dois representantes do órgão responsável pela gestão das políticas públicas de Qualidade Ambiental;

II. Dois representantes do Poder Legislativo Municipal;

III. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar;

IV. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

V. Um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária (Subseção Pelotas);

VI. Um representante da Faculdade de Veterinária da UFPEL;

VII. Um representante da Brigada Militar (PATRAM);

VIII. Cinco representantes da Câmara Setorial de Organizações Protetoras de Aminais;

IX. Cinco representantes da Câmara Setorial de Criadores de animais;

X. Um representante do Colégio Agrícola Visconde da Graça;

XI. Um representante do Curso de Ecologia e Biologia da UCPEL.



Art. 9º - Os representantes (titular e suplente) dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados por portaria pelo Prefeito Municipal.

§ único - Caso não haja indicação por parte de algumas entidades representativas, governamentais ou não governamentais, o Conselho Municipal de Proteção dos Animais decidirá as providências, de acordo com o seu regimento interno.

Art. 10 - O mandato dos Conselheiros será de 2 anos, permitida uma recondução.

Art. 11 - Os membros do CMPA que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, num prazo de doze meses, perderão o mandato, devendo o órgão ou entidade que indicou, ser informado de imediato, para num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.

§ 1º - O regimento Interno disporá sobre justificativas de faltas e justas causa para substituição de membros do CMPA.

§ 2º - Em caso de não haver providências, quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno, providenciar os procedimentos legais para substituição das entidades irregulares.

Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Proteção dos Animais poderá constituir comissões permanentes ou provisórias, que terão suas funções especificadas no Regimento Interno.

Art. 14 - O Conselho elaborará, dentro de sessenta (60) dias, da nomeação dos seus membros, seu Regimento Interno.

§ 1º - O conselho reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

§ 2º - A Convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.

§ 3º - As decisões do conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros, contando com o presidente o qual terá o voto de qualidade.

§ 4º - Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante ao Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do CMPA, o quorum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 15 - Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre seus membros, a diretoria, composta de Presidente, Vice- presidente e Secretário, que tomaram posse na mesma reunião, observadas as seguintes competências:

I. Compete ao Presidente Presidir as reuniões do conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;

II. Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

III. Compete ao secretário registrar as reuniões do conselho, e da diretoria e demais funções da secretaria.

Art. 16 - Em benefício de seu pleno funcionamento, o CMPA contará com a colaboração do Poder Executivo Municipal, através do apoio administrativo e de infra-estrutura e poderá solicitar a colaboração de órgãos especializados.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA

Em fevereiro, protocolei nesta Casa Proposição nº 0372/02 que solicitava solução para a enorme população de cães de rua, apresentando como justificativa as seguintes considerações:

"Recebemos inúmeras reclamações sobre a quantidade de cães que habitam nas ruas de Pelotas, sem dono e sem cuidados, configurando fonte de transmissão de doenças e risco com relação a segurança dos transeuntes.

Na Secretaria Municipal da Saúde, obtivemos informações de que o recolhimento dos cães de rua está restrito a casos de agressão, onde o animal é conduzido ao setor veterinário da Universidade Federal e observado pelo prazo de 10 dias. Quanto aos demais casos, não há providências, pois a Universidade recebia 30 animais por semana, e por motivo de espaço teve que cancelar o recolhimento dos cães, excetuando-se os mencionados casos de agressão. Foi informado, ainda, que nos próximos quatro meses a Prefeitura estará recebendo verbas do Governo Estadual para execução do Canil Municipal.

Sugerimos que a Prefeitura estabeleça contato com as Associações Protetoras de Animais, para que, em conjunto, assumam a responsabilidade e estabeleçam um planejamento que atenda as necessidades da população e dos animais. Entendemos que não basta o recolhimento dos cães de rua; é necessária a triagem para destinação: para os sadios devem ser criados programas de incentivo à adoção junto a população, aos doentes estabelecer condições de tratamento, antes da tentativa de inserção, ou que sejam destinados ao atendimento das necessidades operacionais de ensino na área da saúde.

Porém, considerando a crítica situação atual, preocupados com a saúde da população e conscientes do direito de vida destes animais, propomos que a Prefeitura tome providências emergenciais, enquanto aguarda definição conclusiva do problema."

Desde então, juntamente com um pequeno grupo de interessados neste problema, começamos a reunir documentos e opiniões, e a identificar outras pessoas e entidades envolvidas com o assunto.

Em junho, a partir de um trabalho apresentado pelo Dr. José Eurico Vieira Nunes, médico veterinário, foi convidado um grupo ampliado de debatedores com o objetivo de sugerir uma política pública municipal permanente para o setor.

Finalmente, a partir de julho realizaram-se quatro reuniões plenárias, nos dias 12/07, 17/07, 23/07 e 01/08, quando foram elaborados e aprovados dois textos básicos. Um deles é exatamente este Projeto de Lei que dispõe sobre a constituição do CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS, criando o Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. Cabe registrar e ressaltar que este projeto de lei é resultado do trabalho cooperativo que contou com a participação dos seguintes colaboradores:



Almerinda Viebrantz

Ananias Ricardo Moraes

Antônio Ugoski

Catherine Azevedo

Cláudio Mendonça

Fátima Braga

Fernando Luiz Schuch Brauner

Geci Guerreiro

Gessi de Quevedo Santos

Gladis Mirinda

Jacira Rios

Jane Mateus

José Eurico Vieira Nunes

Lizane Novak de Ávila

Lorena de Vargas Nunes Coll

Lourdes Nobre

Luís Alberto Gomes e Silva

Margaret Fernandes Ramos

Maria Thereza Brauner

Marli Piedras

Neiva M. Albuquerque Monteiro

Odete Aires

Paula Soares Ferro

Ricardo Gomes

Rita de Cássia M. Jacobus

Rogério Martini

Sílvia Helena Medeiros

Sirlei Viana

Terezinha do Carmo Peglow Alonzo






Sala de Sessões, em 05 de agosto de 2.002.

Ementa: Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Proteção dos Animais, criando o Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.

Projeto nº 1015 17.04.02

Projeto nº 1015 17.04.02

JUSTIFICATIVA
Altera o inciso II do Art. 2º do Projeto de Lei, oriundo da mensagem 017/2002, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação.

Art. 1º - O inciso II do Art. 2º do Projeto de Lei que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação passa a ter a seguinte redação:

II . Representantes do Setor Privado:

- 01 Representante do SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil e Moveleira de Pelotas;

- 01 Representante da AEAP - Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pelotas;

- 01 Representante do SECOVI - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residênciais e Comerciais da Zona Sul do Estado do Rio Grande do Sul;

- 01 Representante da ACP - Associação Comercial de Pelotas;

- 01 Representante do CIPEL - Centro das Indústrias de Pelotas;

- 01 Representante do CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Inspetoria Pelotas;

- 01 Representante da UCPEL - Universidade Católica de Pelotas, Escola de Engenharia e Arquitetura. (Sala de Sessões, 17/04/2002)

Ementa: Altera o inciso II do Art. 2º do Projeto de Lei, oriundo da mensagem 017/2002, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação.

Projeto nº 0450 27.02.02

Projeto nº 0450 27.02.02

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - São criados os inciso X e XI, no Art. 2º, do Proheto de Lei oriundo da Mensagem nº 012/2002 do Poder Executivo, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º - ..........................................................

I - ...................................................................

II - .................................................................

X - Um representante da Câmara Municipal de Pelotas

XI - Um representante do empresariado, indicado na forma dos estatutos da entidade de classe respectiva da Indústria da Construção na área de influência do Projeto.

Art. 2º - O parágrafo único do Art. 2º passa a ser parágrafo 1º e é criado o parágrafo 2º, com a seguinte redação:

Parágrafo 2º - A entidade constante no inciso IX do presente artigo deverá estar registrada conforme determina a legislação federal. (Sala de sessões, 27/02/02)

Ementa: Acrescenta o inciso X e XI ao Art. 2º e transforma o parágrafo único do Art. 2º em parágrafo 1º e cria parágrafo 27 no mesmo artigo, do Projeto de Lei que Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Pelotas - Fundo Monumenta, e dá outras providências.

Projeto nº 0317 19.02.02

Projeto nº 0317 19.02.02

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Fiscalização e controle, pela Prefeitura Municipal de Pelotas, de toda a atividade de turismo, bem como de todo profissional dessa área no território deste município.

Art. 2º - A atividade de Guia de Turismo Regional, Guia de Turismo especializado em Atrativo Cultural e Guia de Turismo especializado em Atrativo Natural de Pelotas, compreende acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos de turistas em itinerários, roteiros ou locais determinados previamente.

Art. 3º - Será fornecida inscrição e concedida licença, pela respecitva Secretaria, aos profissionais da área que comprovarem habilitação, através de cursos reconhecidos pela EMBRATUR.

Parágrafo ùnico. A referida habilitação, de que trata o presente artigo, é a Carteira de Guia de Turismo, fornecida pela EMBRATUR.

Art. 4º - Após a promulgação desta lei os profissionais da área deverão comprovar a habilitação e cadastrar-se na Prefeitura.

Art. 5º - Somente aqueles com formação profissional comprovada através de curso reconhecido pela EMBRATUR poderão exercer a atividade de turismo, de forma regulamentada.

Art. 6º - É expressamente vedado aos grupos ou às excursões de turistas, mesmo que acompanhadas de Guias, quando em visita ao Município, dispensar a prestação do serviço do Guia de Turismo Local devidamente registrado na Prefeitura desde município.

Art. 7º - A Prefeitura ou o Departamento de Turismo, poderá promover cursos ou palestras de atualização da classe acima, com profissionais da àrea ou afins que estiverem vinculados ao setor competente, sendo abordados necessariamente os seguintes aspectos:

I - evolução histórica do Município;

II - aspectos urbanísticos e arquitetônicos da cidade e do território;

III - aspectos naturais e humanso do Município;

IV - dissertação e debate a respeito dos principais eventos culturais, religiosos, históricos e do folclore do Município.

Art. 8º - Quando em serviço, o profissional deverá portar identificação fornecida pela Prefeitura juntamente com a carteira de Guia de Turismo, fornecida pela EMBRATUR, bem como, promover e orientar embarque e desembarque rodoviários, aéreos e marítimos.

Art. 97 - O Guia de Turismo terá direito à:

I - acesso gratuito a museus, bibliotecas, galerias de artes e feiras, quando estiver ou não, conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita ao Município, observadas sempre as formas e regulamentos de cada um dos estabelecimentos aqui referidos;

II - acesso aos veículos de transportes, pontos e equipamentos turísticos para embarque ou desembarque dos passageiros visando a orientação e segurança das pessoas ou grupos de pessoas;

III - a forma de acesso acima está estabelecida por consenso entre os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos e a Secretaria competente;

Art. 10 - O Guia de Turismo, será isento do ISSQN, desde que cadastrado no Departamento de Turismo.

Art. 11 - O Guia de Turismo, no exercício de sua profissão, deverá comportar-se com absoluta probidade, dedicação e responsabilidade de forma a sempre zelar pelo bom nome da classe, respeitando a lei e os regulamentos que regem sua profissão, o descumprimento das normas acima sujeitará o infrator ao cancelamento do seu cadastro junto à Prefeitua.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sala de Sessões, 19.02.2002)

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem a finalidade de regulamentar a atividade de Guia de Turismo e, proporcionar à comunidade uma disciplina maior, relacionada ao assunto, oferecendo aos profissionais da área, maiores chances de mercado e valorização da atividade.

Ademais, consequentemente, o bom andamento dessa área, virá gerar receita para o município, pois visitante bem tratado leva consigo boas impressões e propaga-as, fazendo com que novos visitantes venham a Pelotas, deixando mais divisas e gerando mais empregos.

O fortalecimento da cidadania, na medida em que grupos organizados da sociedade civil detectem problemas e sinalizem para suas soluções, colaborará para uma nova cultura administrativa a político-social benéfca para todo o município.

Em termos gerais, a implantação do controle e regulamentação da atividade de Turismo trará ao município a valorização deste.

Ver. Adelar Bayer (PL) e Ver. Gilberto Cunha (PSDB)

Ementa: Disciplina a fiscalização e o controle de toda a atividade de guia de turismo no município de Pelotas.Processo aprovado pela Câmara de Vereadores , Vetado pelo Prefeito Municipal.

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