Atuação na AEAP  
  O Professor  
  Praça Modelo  
  SANEP  
  DAER  
  SPH  
  ANTAQ  
  Perfil  
  PSDB  
  Vereador  
  Opinião  
  Notícias  
  Links  
Político
Vereador
   

Projetos de Lei

Durante suas duas legislaturas Gilberto Cunha protocolou 56 projetos, confira abaixo a listagem completa e para ver mais detalhes clique sobre o título do projeto.
  

Resolução nº 01.02 19.06.02

Resolução nº 01.02 19.06.02

JUSTIFICATIVA
Confere Título de Cidadão Pelotense ao irmão JACOB JOSÉ PARMAGNANI e dá outras providências.

Art. 1º - A Câmara Municipal de Pelotas, no uso de suas atribuições, confere o título de Cidadão Pelotense ao Irmão JACOB JOSÉ PARMAGNANI, conhecido em Pelotas pelo nome religioso de Irmão Benildo Amadeu.

Art 2º - A outorga do Título será feita em solenidade especialmente realizada para este fim, em data e local designados pelo Poder Legislativo.

Art 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Justifiativa

JACOB JOSÉ PARMAGNANI, mais conhecido em Pelotas pelo nome religioso de Irmão Benildo Amadeu, é o 12º dos 13 filhos dos imigrantes italianos Antônio Parmagnani e Joana Perazzoli, vindos ao Brasil em 1886, originários de Roverchiara, Verona, Itália.

Nascido em 1º de dezembro de 1913, na cidade de garibaldi, neste estado, fez com brilhantismo o Curso de Letras Neolatinas na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Diplomou-se também, no Curso Superior de História da Igreja.

Foi professor, Vice-Diretor e Diretor em diversos colégios. Em 1947 integrou o corpo docente do Colégio Gonzaga no cargo de Vice-Dretor. Em 1948 assumiu o cargo de Diretor até princípio de 1955. Nos anos de 1952 a 1955 foi Diretor na faculdade de Ciências Econômicas, então ainda pertencente aos Lassalistas. Sua Direção no Colégio Gonzaga foi marcada por medidas disciplinares e administrativas inovadoras no regime escolar, que serviram de paradigma para outros colégios gaúchos, inclusive da capital.

Em 1945, mediante concurso no DASP (Departamento Administrativo do Serviço Público) ingressou no serviço público, tendo exercido por 5 anos o cargo de Inspetor Federal de Ensino Secundário e Superior. Quando, em 1972 foram extintas as Inspetorias Seccionais passou a Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação, lotado na recém-criada Delegacia Regional do MEC. Chefiou o Controle da Aplicação do Salário-Educação e chefiou a Tomada de Constas e Exame de Prestação de Contas de todas as verbas destinadas pelo MEC para o Rio Grande do Sul.

Entretanto, embora afastado do convívio diário dos seus milhares de ex-alunos e conhecidos de Pelotas, jamais perdeu o vínculo de amizade com esta cidade, através de suas freqüentes visitas a esta terra. Prova disto é que, ainda no corrente mês, foi festivamente empossado como titular da Academia Pelotense de Letras.(Sala de Sessões, 25.06.2001)

Ementa: Confere Título de cidadão Pelotense ao irmão JACOB JOSÉ PARMAGNANI e dá outras providências. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores -Prot. 4367

Projeto nº 1251 06.05.02

Projeto nº 1251 06.05.02

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Dá o nome de Engenheiro Benjamin Cordeiro Dias à Rua Seis do Sítio Floresta.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. (Sala de Sessões, 06.05.2002)

Ementa: Dá o nome de ENGENHEIRO BENJAMIN CORDEIRO DIAS a uma das ruas de nossa cidade. (Decreto Legislativo 298/02 publicado em 29/05/02)

Projeto nº 1169 02.05.02

Projeto nº 1169 02.05.02

JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Dá o nome de Sergio Chim dos Santos à Rua Um do Loteamento Ana Stela.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. (Sala de Sessões, 30.04.2002)

Ementa: Dá o nome de SÉRGIO CHIM DOS SANTOS a uma das ruas de nossa cidade.

Lei nº 4.778

Lei nº 4.778

JUSTIFICATIVA
Acrescenta § único no artigo 11 da lei nº 4.568/2000, que declara área da cidade como zonas de preservação do Patrimônio Cultural de Pelotas - ZPPCs, lista seus bens integrantes e dá outras providências.

Art. 1º - O artigo 11 da Lei nº 4.568/2000, que declara área da cidade como zonas de preservaçào do patrimônio Cultural de Pelotas - ZPPCs, lista seus bens integrantes e dá outras providências, passa ter o parágrafo único com a seguinte redação:

"§ único - A exclusão de bens inscritos no Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Pelotas, bem como a inclusão de novos bens neste inventário, será feirta mediante decreto do Poder Executivo Municipal."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Justifiativa

Por definição legal, a preservação do patrimônio cultural é um direito inalienável do cidadão, sendo sua realização responsabilidade de todos, especialmente do Poder Público, das instituições, das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que, de qualquer modo e a qualquer tempo, fruem ou acessam esse patrimônio.

Para a adequada implantação e cumprimento do disposto na lei, o Executivo Municipal disponibiliza sua estrutura administrativa, em especial a representada pelos serviços e equipes de planejamento, projeto, análise de projeto, fiscalização, arquivo e execução de obras.

Porém para que a lei tenha eficácia, não somente os bens inventariados por ocasião de sua publicação, mas principalmente os bens que venham a ser incluídos ou excluídos do inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Pelotas, tenham a devida publicidade.

Além do especto da publicidade, é importante ficar determinada a responsabilidade do agente público por estas importantes decisões do Executivo Municipal. (Sala de Sessões, 10.09.2001)

Ementa: Acrescenta § único no artigo 11 da lei nº 4.568/2000, que declara área da cidade como zonas de preservação do Patrimônio Cultural de Pelotas - ZPPCs, lista seus bens integrantes e dá outras providências.Processo aprovado pela Câmara de Vereadores - Prot. 3811

Lei nº 4.764 28.12.01

Lei nº 4.764 28.12.01

JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal disponibilizar, através de sua página na internet, todas as leis, decretos e portarias em vigor no Município de pelotas e dá outras providências.

Art. 1º - Torna obrigatória a inclusão na página da Prefeitura Municipal de Pelotas na internet de todas as leis, decretos e portarias em vigor no Município de Pelotas.

Art. 2º - Cabe à Companhia de Informática de Pelotas - COINPEL criar os meios necessários para a inclusão das leis, decretos e portarias em vigor no Município de Pelotas possam ser disponibilizados na página da Internet da Prefeitura Municipal de Pelotas.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justifiativa

Considerando que a informática já faz parte da rotina das pessoas e o uso da Internet é um fato consumado como meio de comunicação e pesquisa;

Considerando que além das redes institucionais, boa parte da população já possui computadores pessoais e muitos destes interligados na Internet;

Considerando que muitos temas que interessam ao munícipe já estão na página da Prefeitura Municipal de Pelotas na Internet;

Considerando que é um direito da cidadania o conhecimento de todos os atos dos gestores públicos e que a universalização da informação é um tema de alto interesse social;

Justifica-se então o presente Projeto de Lei, através da obrigatoriedade do Município disponibilizar, através da página da Prefeitura Municipal de Pelotas na Internet, todas as leis, decretos e portarias em vigor no município de Pelotas. (Sala de Sessões, 10.12.2001)

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal disponibilizar, através de sua página na internet, todas as leis, decretos e portarias em vigor no Município de Pelotas e dá outras providências. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores - Prot.4729

Lei nº 4.724 28.12.01

Lei nº 4.724 28.12.01

JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre o "Programa Adote uma Área Verde|", revogando as Leis 4.125/96, 4.146/96 e 4.147/96, e dá outras providências.

Art. 1º - Toda área verde de domínio público é bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo à coletividade e ao Poder Público protegê-las, nos termos desta lei e das demais disposições legais.

Art. 2º - Considera-se área verde, para os fins previstos nesta lei, todas aquelas públicas que são ou que estão destinadas à utilização da coletividade para lazer, descanso, prática de esportes, preservação ou conservação ambiental, bem como qualquer outro que vise a melhoria da qualidade de vida.

Art. 3º - Fica instituído o "Programa Adote uma Área Verde", com o objetivo de proporcionar a melhoria para administração, fiscalização, pesquisa, visitação, manutenção, implementação e expansão as áreas verdes municipais, bem como para qualquer atividade de educação ambiental nestas áreas.

§ 1º - Considera-se adoção, para efeitos desta lei, a colocação de pessoa física ou jurídica através de material, pessoal ou pecúnia, necessária a consecução dos objetivos elencados no "caput" deste artigo e expressa no Termo de Adoção de Área Verde - TAV.

§ 2º - O Termo de Adoção de Área Verde - TAV terá uma Comissão Gerencial formada, no mínimo, por um representante da Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental - SMQA, um representante dos moradores do entorno da área verde e um representante do adotante ou adotantes, que irão executar a implementação física e financeira do Plano de Adoção de Área Verde - PAV.

§ 3º - No caso da colaboração pecuniária, os recursos serão depositados em conta específica, sob responsabilidade da Comissão Gerencial.

Art. 4º - As área verdes somente poderão ser adotadas, conforme o estabelecido por esta lei, mediante Termo de Adoção de Área Verde - TAV expedido pela Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental - SMQA, via processo contendo Plano de Adoção de Área Verde - PAV previamente analisado pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental - COMPAM.

§ 1º - O adotante firmará com o Poder Executivo Municipal o Termo de Adoção de Área Verde - TAV, no qual constará o Plano de Adoção de Área Verde - PAV com as atribuições das partes.

§ 2º - O prazo de duração do TAV será acordado entre as partes.

§ 3º - Findo o prazo do TAV, este poderá ser prorrogado, após a avaliação do COMPAM, no que tange ao cumprimento das obrigações legais e contratuais pelo adotante, que terá direito à prioridade na renovação.

§ 4º - É facultado aos interressados a adoção de mais de uma área verde, parte dela ou de consorciarem-se na adoção, a critério do COMPAM.

§ 5º - A denúncia do TAV poderá ser feita por qualquer uma das partes, a qualquer momento, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, sendo que o adotante pagará multa equivalente ao montante do necessário para a consecução dos objetivos do TAV, conforme o previamente estabelecido.

Art. 5º - Compete a Secretaria Municipal da Qualidade Ambiental:

I - determinar a forma e o conteúdo do Plano de Adoção de Área Verde - PAV, específico para cada caso;

II - classificar as propostas de adoção;

III - aprovar o Plano de Adoção de Área Verde - PAV, nos termos desta lei;

IV - tomar as medidas necessárias para agilizar a adoção;

V - fiscalizar o cumprimento do acordado no Termo de Adoção de Área Verde - TAV.

§ Único - O disposto neste artigo não impede o COMPAM de realizar vistorias na área verde adotada.

Art. 6º - É facultado às pessoas físicas ou jurídicas adotantes de área verde a utilização da adoção como instrumento de promoção, publicidade e propaganda.

§ 1º - A promoção, publicidade e propaganda obedecerão o estabelecido pelo COMPAM.

§ 2º - As atividades autorizadas no "caput" deste artigo não poderão ferir os objetivos desta lei, nem de qualquer outra referente à matéria sob pena de automática rescisão, sem prévio aviso, do TAV.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica encarregado de fornecer pessoal necessário, através da Guarda Municipal, para o serviço de vigilância e proteção da área adotada, o qual deverá ser permanente (diurna e noturna).

Art. 8º - Sempre que requeridas informações à Comissão Gerencial, seja pela Câmara Municipal de Vereadores, COMPAM, organizações ecológicas não governamentais ou por qualquer interressado, as mesmas deverão ser prestadas, de forma documentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 9º - O manejo da flora nas áreas verdes do Município deverá observar o disposto nas Leis Municipais nº 3.535/92 e 4.428/99.

Art. 10º - A adoção não gera, para o adotante, qualquer direito de exploração comercial da área verde, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.

Art. 11º - Passa a fazer parte do logradouro público municipal toda a benfeitoria realizada na área verde, não gerando qualquer tipo de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.

Art. 12º - A inobservância de qualquer determinação desta lei ou ao respectivo Termo de Adoção de Área Verde - TAV poderá acarretar, sem notificação prévia, no desfazimento da adoção, bem como na retirada de toda e qualquer publicidade do adotante, "ad referendum" do COMPAM.

Art. 13º Durante a primeira semana da estação da primavera, a Secretaria Municipal da Qualidade Ambiental - SMQA, promoverá campanhas educativas visando o cumprimento da presente lei.

Art. 14º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nº 4.125/96, 4.146/96 e 4.147/96, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justifiativa

As área verdes de domínio público pertencem à população e se destinam ao uso coletivo. O gerenciamento destas áreas cabe ao Poder Público constituído, mas é extremamente recomendável a colaboração direta dos cidadãos nesta gestão. Estas áreas tem o dom de entusiasmar e congregar pessoas dos mais diferentes segmentos da população. A participação destas pessoas deve ser estimulada e facilitada pelo Poder Público.

Em 1996, foi publicada a Lei nº 4.147, resultado de um esforço legislativo que transitou pela leis nº 4.125 e 4.146 do mesmo ano. Porém, passados todos estes anos, o saldo desta legislação é praticamente zero. As experiências, as iniciativas e as participações de pessoas físicas ou jurídicas privadas nas áreas verdes deste município foram sempre à margem da Lei nº 4.147/96, que pretendia instituir, regulamentar, normatizar, e reger nos mínimos detalhes, de uma maneira geral e uniforme, a colaboração de particulares na gestão das áreas verdes.

Trata-se de uma realidade muito diversificada. Diferentes são as áreas verdes em seus múltiplos aspectos de localização, tamanho, flora, fauna, infra-estrutura, equipamentos, conservação, funções urbanas, entornos construídos, usos e clientela. Diferentes, também são as pessoas interessadas na adoção, físicas ou jurídicas, sociedade civil ou empresa, associações comunitárias ou grupos de moradores. Diferentes, ainda, são os desejos, as motivações, as capacidades, as potencialidades e as disponibilidades dos interessados. Portanto, a legislação deve estabelecer somente as diretrizes gerais do programa de participação popular na colaboração com o Poder Público na trato das áreas verdes municipais. Cabe ao Poder Executivo o estudo, caso a caso, das propostas de parceria e, dentro das diretrizes legais, acordar em termos as condições de participação.

Deve o Poder Executivo dispor de instrumentos flexíveis, embora transparentes, para ajustar a diversidade e multiplicidade de fatores intervenientes num processo de adoção de área verde, com o objetivo de garantir um resultado positivo na efetiva participação legal da comunidade na gestão de nossas áreas verdes.

Esta é a visão que norteou este projeto de lei, que reformula a política de adoção de áreas verdes no Município de Pelotas. (Sala de Sessões, 17.04.2001)

Ementa: Dispõe sobre o "Programa Adote uma Área Verde", revogando as Leis nº 4.125/96, 4.146/96 e 4.147/96, e dá outras providências. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores e publicado em outubro 2001

Lei nº 4.717 26.09.01

Lei nº 4.717 26.09.01

JUSTIFICATIVA
Altera a redação do § 2º do artigo 11 da lei nº 1.807/70, que institui o Código de Posturas para o Município de Pelotas.

Art. 1º - O §2º do artigo 11 da lei nº 1807/70, que institui o Código de Posturas para o Município de Pelotas, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - Os passeios devem ter superfície regular, firme, estável, antiderrapante, sob qualquer condição de tempo climático, e com inclinaçào transversal da superfície até 2%."

Art 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Justifiativa

Atualmente, o deficiente físico sempre deve ser integrado à sociedade, de forma adequada. por isto as suas necessidades devem ser consideradas no projeto, na execução e na fiscalização de edificações e de espaço, mobiliário e equipamento urbanos.

Para tal, atenção especial deve ser dirigida para as condições mínimas de segurança e conforto dos passeios públicos, melhorando o uso dos espaços de integração social pelos deficientes físicos.

Por outro lado, estas condições mínimas de segurança e conforto também são indispensáveis para evitar acidentes em geral e favorecer a integridade física dos não deficientes.

Dentro desta visão social e diante de situações fora da norma técnica que estão surgindo na cidade, urge a atualização da legislação municipal. Portanto, é necessária a inclusão no Código de Posturas, Lei nº 1.807/70, da recomendação da Norma NBR-9050/94, da Asssociação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que trata da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos. Nesta norma, em seu item 6.1.1. se fixa a declividade máxima transversal nos passeios públicos em 2%, além de estabelecer outras condições de segurança, tais como ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante, sob qualquer condição de tempo climático.(Sala de Sessões, 25.06.2001)

Ementa: Altera a redação do § 2º do artigo 11 da lei nº 1.807/70, que institui o Código de Posturas para o Município de Pelotas. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores - Prot.2284

Projeto nº 4301 25.10.01

Projeto nº 4301 25.10.01

JUSTIFICATIVA
Extingue o Art. 2º do Projeto de Lei que altera a redação da Lei 4718/2001

Art. 1º - Fica extinto o Art. 2º do Projeto de Lei que altera a redação da Lei 4718 de setembro de 2001.

Art. 2º - O Art. 3º do Projeto de Lei original passa a ser o Art. 2º.

Art. 2º - O Art. 4º do Projeto de Lei original passa a ser o Art. 3º.



Justificativa

É desconhecido algum feriado, cujo projeto tenha estipulado multa para sua aplicação. Acredita-se que a lembrança e o respeito a determinada data, deva ser estimulada por divulgação do feito que a levou ser considerada data especial.



Sala de Sessões, em 25 de outubro de 2001.

Ementa: Extingue o Art 2º do Projeto de Lei que altera a redação da Lei 4718/01.

Projeto nº 4096 08.10.01

Projeto nº 4096 08.10.01

JUSTIFICATIVA
Extingue os parágrafos 3º e 4º do Art. 1º, inclui um novo Art. 2º e seu parágrafo único, altera a numeração dos Artigos 2º, 3º e 4º, do Substitutivo ao Projeto de Lei que dispõe sobre a construção, reforma, ampliação e aproveitamento de prédios para lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) em Pelotas, protocolado sob nº 4013/01.

Art. 1º - Ficam extintos os parágrafos 3º e 4º do Art. 1º do Substitutivo ao projeto de lei que dispõe sobre a construção, reforma, ampliação e aproveitamento de prédios para lojas de avrejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) em Pelotas.

Art. 2º - inclui o Art. 2º e seu parágrafo único no Substitutivo ao Projeto de Lei, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Excetuam-se das disposições do caput do Art. 1º, os projetos de empreendimentos que tenham elaborado previamente um Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e que tenha sido aprovado pelo Poder Executivo Municipal, através de suas secretarias competentes.

Parágrafo Único - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá conter, no mínimo, análises de efeitos socioeconômicos e urbanísticos da região onde será implementado, os impactos que o empreendimento ocasionará no nível de emprego da comunidade onde será instalado e na estrutura comercial do entorno, as influências urbanísticas com relação ao tráfego e demanda por transporte público, com relação à iluminação e ao saneamento do entorno. Deverá conter, ainda, um Plano de Investimentos Futuros para o município com cronograma definido, a ser aplicado como medida de caráter compensatório às referidas influências."

Art. 3º - O Art. 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei passa a ser o Art. 3º.

Art. 4º - O Art. 3º do Substitutivo ao Projeto de Lei passa a ser o Art. 4º.

Art. 5º - O Art. 4º do Substitutivo ao Projeto de Lei passa a ser o Art. 5º.

Justifiativa

A recente Lei nº 10257 de 10 de julho de 2001, chamada Estatuto da Cidade, procura despertar novos enfoques de política urbana, voltados a ordem pública e interesse social, em prol do bem coletivo, da segurança, do bem estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. Em seu artigo segundo, define diretrizes para o desenvolvimento das funções sociais das cidades, garantindo o direito a cidades sustentáveis e incentivando o desenvolvimento socioeconômico do Município.

O Substitutivo ao Projeto de lei que dispõe sobre a construção, reforma, ampliação e aproveitamento de prédios para lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) em Pelotas traz consigo a idéia da proteção aos pequenos comerciantes das práticas predadoras mercadológicas desenvolvidas pelos hipermercados. Menciona ainda, em sua justificativa original a fragilidade dos fornecedores, o desprestígio aos produtos da localidade e ainda o desemprego direto gerado pela sua implantação.

Entretanto, devemos entender que os parâmetros limitadores expressos no substitutivo ao Projeto de Lei, por si só, não impedem nenhuma destas práticas. A permissividade sem qualquer impeditivo nas zonas ZEP e ZES, ou seja, após ponte do Laranjal, lado esquerdo sentido centro/balneário ou defronte à rótula no inicio da Av. Ildefonso Simões Lopes e em direção ao norte, irão causar os mesmos efeitos. Poderão sim dificultar ainda mais a tarefa do poder executivo de disponibilizar a infra-estrutura necessária para estas regiões.

A emenda proposta procura, independente de zonas, coibir as ditas práticas predadoras, impondo diversos estudos de impacto e exigindo plano de investimentos com medidas compensatórias. Assim haverá possibilidade dos pequenos comerciantes no entorno do empreendimento acordarem ações harmônicas que possibilitem a convivência no mesmo mercado.

Ressalta-se qoe o "EIV", contendo o Plano de Investimentos Futuro, deverá ser aprovado pelo executivo municipal, através de suas secretarias competentes, possibilitando que se encontrem medidas que possam beneficiar todas as partes envolvidas, e permitam o desenvolvimento econômico de Pelotas.

A proposta deste vereador não é nada inédita, está respaldada em estudos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, que oportunizou a elaboraçãp do Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional, já aprovado na Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior, da Câmara de Deputados e está em discussão na Comissão de Economia, Indústria e Comércio. (Sala de sessões, 05.10.2001)

Ementa: Extingue os parágrafos 3º e 4º do Art. 1º, inclui um novo Art. 2º e seu parágrafo único, altera a numeração dos Artigos 2º, 3º e 4º, do Substitutivo ao Projeto de Lei que dispõe sobre a construção, reforma, ampliação e aproveitamento de prédios para lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) em Pelotas, protocolado sob nº 4013/01.

Projeto nº 4016 01.10.01

Projeto nº 4016 01.10.01

JUSTIFICATIVA
Altera a redação do caput do Art. 1º do projeto de Lei nº 3314/01, de autoria do Vereador Gilberto Cunha, que institui ae oficializa o Campeonato Municipal de Esportes do Portador de Deficiência Física, e dá outras providências

Art. 1º - O Caput do Art. 1º do projeto de Lei protocolado sob nº, que institui e oficializa o Campeonato Municipal de Esportes e do Portador de Deficiência Física, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

"Art 1º - Fica instituído e oficializado o Campeonato Municipal de Esportes das Pessoas Portadoras de Deficiências, a ser realizado anualmente no Município de Pelotas".

Justifiativa

Através do ofício nº 52/01, a Escola Luis Braille, instituição especializada em educação para deficientes visuais, alerta ao proponente do Projeto de Lei em pauta, que a nomenclatura abrangente que inclui todasas deficiências é "Pessoas Portadoras de Deficiências (PPDs)", que inclui pessoas com deficiência física, mental e sensorial, classificados nesta última categoria os deficientes visuais e auditivos.

Desta forma, atendendo a esta qualificada recomendação, se impoõe a proposta da presente emenda, adequando corretamente o título oficial do campeonato à nomenclatura usual específica. (Sala de Sessões, 02.10.2001)

Ementa: Altera a redação do caput do Art. 1º do projeto de Lei nº 3314/01, de autoria do Vereador Gilberto Cunha, que institui ae oficializa o Campeonato Municipal de Esportes do Portador de Deficiência Física, e dá outras providências.Processo em discussão

<< Início da seção

<< anterior | 1 2 3 4 5 6 | próxima >>

ENDEREÇO POSTAL:
Trav. Francisco Leonardo Truda, 40, Sala 92
Porto Alegre/RS - CEP 90.010-050

TELEFONE:
(51) 8131-7414

 

 

Gilberto Cunha © 2011 Website desenvolvido e hospedagem por @ms public