Projetos de Lei
Durante
suas duas legislaturas Gilberto Cunha protocolou 56 projetos, confira abaixo a listagem completa e para ver mais detalhes clique sobre o título do projeto.
Projeto nº 3646 22.08.01
Projeto nº 3646 22.08.01
JUSTIFICATIVA
Altera o artigo 17 do Projeto de Lei que Institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do ISSQN e dá outras providências
Art. 1º - Fica alterado o artigo 17 do Projeto de lei que Institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre serviços de Qualquer natureza, altera e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art 17 - O parágrafo Primeiro, do Artigo Primeiro, da Lei nº 3.350/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Considera-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais no qual atingirem uma receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1100 Unidade de Referência Municipal - URM."
Justifiativa
Pelotas é uma cidade onde predomina um grande número de pequenos empresários, a maioria deles registrados como micro-empresários. tendo em vista que alteração proposta reduzindo aproximadamente 55% (cinquenta e cinco por cento) o valor do faturamento anual para configurar uma situação microempresa, isto irá acarretar uma migraçãodestas microempresas para a condição de empresas, fazendo com que seus impostos e tributos sejam aumentados. Portanto a condição atual de desenvolvimento econômico de nossa cidade não permite que venhamos a penalizar, ainda mais, o pequeno empresário. (Sala de Sessões, 22.08.2001)
Assinaram:
Ver Gilberto Cunha (PSDB) - Ver. Jesus David (PMDB) - Ver. Adalim Medeiros (PMDB) - Ver. Pedro Godinho (PMDB) - Ver. Bete Rodrigues (PDT) - Ver. Jones Maschio (PDT) - Ver. Mansur Macluf (PPB) - Ver. Ademar Ornel (PFL) |
Ementa:
Altera o artigo 17 do Projeto de Lei que Institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do ISSQN e dá outras providências. Rejeitado
Projeto nº 3268 26.07.01
Projeto nº 3268 26.07.01
JUSTIFICATIVA
Inclui um novo Art. 4º e seu parágrafo único, altera a numeração do antigo Art. 4º do Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do município para o período de 2002/2005.
Art. 1º - Inclui o Art. 4º e parágrafo único, ao Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do município para o período de 2002/2005. Com a seguinte redação:
Art 4º - O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores, até cento e vinte dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Pleno Plurianual.
Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo evidenciará, para cada ação do Plano Plurianual, os critérios orçamentários correspondentes e quantificará a respectiva execução física e financeira, no exercício findo e acumuladamente.
Justifiativa
O Plano Plurianual deve traçar os destinos e as diretrizes da administração pública municipal, através de seus objetivos e metas, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duraçào continuada expresso nos anexos ao plano. Portanto é imprescindível que haja um relatório sobre o comportamento da execuçào do Plano Plurianual ao longo dos anos de implementação.
A inclusão do artigo 4º e parágrafo ao referido Projeto de Lei Municipal busca manter o mesmo alinhamento e forma de condução do que está disposto no Plano Plurianual do Poder Executivo Federal e suas inter-relações com o Congresso Nacional.. (Sala de Sessões, 26.07.2001) |
Ementa:
Inclui um novo Art. 47 e seu parágrafo único, altera a numeração do antigo Art. 4º do Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do município para o período de 2002/2005. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores
Projeto nº 3226 17.07.01
Projeto nº 3226 17.07.01
JUSTIFICATIVA
Extingue os parágrafos 2º e 3º, do Art. 1º, inclui um novo Artigo 2º e seu parágrafo único, altera a numeração dos artigos: Art. 2º, Art. 3º e Art. 4º, do Projeto de Lei que dispõe sobre a construção de novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (Supermercados e Hipermercados) em Pelotas.
Art. 1º - Fica extinto os parágrafos 2º e 3º, do Art. 1º do Perojeto de Lei que dispõe sobre a construção de novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (Supermercados e Hipermercados) em Pelotas. Passando a ter a seguinte redação:
Art 2º - Inclui o Art. 2º e parágrafo único, ao Projeto de Lei. Passando a ter a seguinte redação:
Art 2º - Excetuam-se das disposições do caput do artigo 1º, os projetos de empreendimentos, que tenham elaborado previamente um Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e que tenham sido aprovado pelo Poder Executivo Municipal, através de suas secretarias competentes.
Parágrafo único - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deverá conter no mínimo análises de efeitos socioeconômicos e urbanísticos da região onde será implementado, os impactos que o empreendimento ocasionará no nível de emprego da comunidade onde será instalado e na estrutura comercial do entorno, as influências urbanísticas: com relação ao tráfego e demanda por transporte público, com relação a iluminação e ao saneamento do entorno. Deverá conter, ainda, um Plano de Investimentos Futuros para o município, com cronograma definido, a ser aplicado como medida de caráter compensatória às referidas influências.
Art. 3º - O Art. 2º do Projeto de Lei original, passa a ser o Art. 3º.
Art. 4º - O Art. 3º do Projeto de Lei original, passa a ser o Art. 4 º.
Art. 5º - O Art. 4º do Projeto de Lei original, passa a ser o Art. 5 º.
Justifiativa
A recente Lei nº 10.257 de 10 de julho de 12001, chamada Estatuto da Cidade, procura despertar novos enfoques de política urbana, voltados a ordem pública e interesse social, em prol do bem coletivo, da segurança, do bem estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. Em seu artigo segundo define diretrizes para o desenvolvimento das funções sociais das cidades, garantindo o direito a cidades sustentáveis e incentivando o desenvolvimento socioeconômico do Município.
O Projeto de Lei que dispõe sobre a construção de novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (Supermercados e Hipermercados) em Pelotas. Traz consigo a idéia da proteção aos pequenos comerciantes das práticas predadoras mercadológicas desenvolvidas pelos hipermercados. Menciona ainda, em sua justificativa, a fragilidade dos fornecedores, o desprestígio aos produtos da localidade e ainda o desemprego direto gerado pela sua implantação.
Entretanto devemos entender que os parâmetros limitadores expressos no Projeto de Lei, por si só, não impedem nenhuma destas práticas. A permissividade sem qualquer impeditivo nas zonas ZEP e ZES, ou seja, após ponte do Laranjal, lado esquerdo sentido centro/balneário ou defronte à rótula no início da Av. Ildefonso Simões Lopes e em direção ao norte, irão causar os mesmos efeitos. Poderão sim dificultar ainda mais a tarefa do poder executivo de disponibilizar a infra-estrutura necessária para estas regiões.
A emenda proposta procura, independente de zonas, coibir as ditas práticas predadoras, impondo diversos estudos de impacto e exigindo plano de investimentos com medidas compensatórias. Assim haverá possibilidade dos pequenos comerciantes no entorno do empreendimento acordarem ações harmônicas que possibilite a convivência no mesmo mercado.
Ressalta-se que o "EIV", contendo o Plano de Investimentos Futuro, deverá ser aprovado pelo executivo municipal, possibilitando que o mesmo encontre medidas que possam beneficiar todas as partes envolvidas, e permitam o desenvolvimento econômico de Pelotas.
A proposta deste vereador, não é nada inédita, está respaldada em estudos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, que oportunizou a elaboração do Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional, já aprovado na Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interioor, da Câmara de Deputados e está em discussão na Comissão de Economia, Industria e Comércio. (Sala de Sessões, 24.07.2001) |
Ementa:
Extingue os parágrafos 2º e 3º, do Art. 1º, inclui um novo Artigo 2º e seu parágrafo único, altera a numeração dos artigos: Art. 2º, Art. 3º e Art. 4º, do Projeto de Lei que dispõe sobre a construção de novas lojas de varejo de gêneros alimentícios (Supermercados e Hipermercados) em Pelotas. Processo em discussão
Projeto nº xxxx 17.07.01
Projeto nº xxxx 17.07.01
JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Altera o Art 27, do Projeto de Lei oriundo da Mensagem nº 054/2001 do Poder Executivo, passando a ter a seguinte redação:
Art 27-O recrutamento dos prestadores de serviço de moto-táxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos pela secretaria municipal competente, aprovados pelo Conselho Municipal de Transportes e Publicados em edital. (Sala de sessões, 17/07/2001) |
Ementa:
Altera o Art 27 do Projeto de Lei oriundo da mensagem nº 054/2001 (Moto-Táxi) do Poder Executivo.- Processo protocolado juntamente com outros vereadores e aprovado pela Câmara de Vereadores
Projeto nº 3017 12.07.01
Projeto nº 3017 12.07.01
JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Inclui o inciso VI, no Art. 6º, do Projeto de Lei oriundo da Mensagem nº 054/2001 do Poder Executivo, que passará a ter a seguinte redação:
Art 6º - .......................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
VI - possuir emplacamento no município de Pelotas. (Sala de sessões, 12/07/2001) |
Ementa:
Inclui o inciso VI, no Art. 6º do Projeto de Lei oriundo da mensagem nº 054/2001 (Moto-Táxi) do Poder Executivo.- Processo aprovado pela Câmara de Vereadores
Projeto nº 1420 02.05.01
Projeto nº 1420 02.05.01
JUSTIFICATIVA
O parágrafo 8º do artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 8º - Caso haja necessidade de reformulação do "CP" apresentado, conforme estabelece esta lei, esta deverá ser definida nos fóruns de participação popular, previstos pela presente lei.(Sala de sessões, 02/05/2001) |
Ementa:
Altera o parágrafo 8º do Art. 3º do Projeto de Lei, Protocolado pelo Nº 1261/2001(Cronograma Participativo) -Processo não aprovado pela Câmara de Vereadores.
Projeto nº 0883 22.03.01
Projeto nº 0883 22.03.01
JUSTIFICATIVA
Institui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".
Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar.
Art. 2º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", criado pela Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I - ter renda mínima pre capita inferior a meio salário mínimo;
II - ter filhos ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
III - comprovação de residência no município.
§ 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art. 3º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, a implantação e execução do programa ora instituído.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as competências de acompanhamento do programa, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem trabalhar em parceria na execução do programa.
Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subseqüentes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justifiativa O Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa-Escola do Ministério da Educação, foi sancionado pelo Presidente da República, em dezembro de 1997, e ampliado para este ano, através da Medida Provisória nº 2.140 de 13/02/2001. O Programa inspirou-se em experiências comprovadamente bem-sucedidas que municípios e estados desenvolveram, em diversas regiões do Brasil, a partir de 1995.
O Governo Federal responde por 100% dos recursos destinados às famílias beneficiárias do Programa Bolsa-Escola. No Rio Grande do Sul, segundo dados estimados pelo Ministério da Educação, o Programa de Renda Mínima - Bolsa-Escola deverá atender cerca de 255.998 famílias e 422.607 crianças de 6 a 15 anos, prevendo-se o repasse, pela União, de cerca de R$ 6.339.105,00 por mês. Para Pelotas, as estimativas do Ministério da Educação apontam para atender 6.819 famílias, 11.257 crianças e repasse de R$ 168.855,00 por mês.
O primeiro requisito para a implantação do programa Bolsa-Escola no município é a aprovaçÃo pelo Poder Legislativo Municipal de lei criando PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA MUNICIPAL, associado a ações socioeducativas, que beneficie crianças de 6 a 15 anos e incentive a permanência das crianças na rede escolar.
Portanto, este projeto de lei, uma vez aprovado, possibilitará a adesão de Pelotas ao programa Bolsa-Escola, através da assinatura do Termo de Adesão pelo Prefeito Municipal. (Sala de Sessões, 22.03.2001) |
Ementa:
Institui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola". Projeto de Lei elaborado em parceria com a vereadora pastora Ieda Barboza - Processo aprovado pela Câmara de Vereadores e VETADO pelo Prefeito, veto mantido pela Câmara de Vereadores - encaminhado ao Governo Federal pelo Executivo Municipal
Projeto nº 0882 22.03.01
Projeto nº 0882 22.03.01
JUSTIFICATIVA
O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - Fica o Município de Pelotas, pelo Poder Executivo, autorizado a abrigar, em prédio da municipalidade ou locado pelo município, a sede da Cooperativa por período de quatro anos, prorrogáveis sob autorização do Legislativo. (Sala de sessões, 22/03/2001) |
Ementa:
Altera o Art. 3º do Projeto de Lei, protocolado pelo nº 0823/2001 (Cooperativa)-Processo aprovado pela Câmara de Vereadores.
Projeto nº 0566 01.03.01
Projeto nº 0566 01.03.01
JUSTIFICATIVA
Art. 1º - É criado o inciso XIII ao parágrafo 1º, do artigo 10º, da Lei 2565/80, com a seguinte redação:
Inciso XIII - um representante da Câmara de Vereadores.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor após a sua publicação.
Justifiativa Em 1967 foi aprovado o I Plano Diretor de Pelotas. Em 1980 a Lei Municipal nº 2565 instituiu o II Plano Diretor de Pelotas. Passados 21 (vinte e um) anos, este Plano Diretor está totalmente alterado por inúmeras leis e decretos complementares, algumas delas sem sequer uma análise técnica de viabilidade que tornaram este documento complexo e de difícil entendimento. O Executivo Municipal diz ter vontade política para iniciar a reavaliação deste importante instrumento de planejamento.
A Lei 2565/80 cria também o Conselho do Plano Diretor - CONPLAD, mas em sua composição não determina a participação de um representante do Legislativo Municipal. A representação se justifica no acompanhamento do processo de revisão do Plano Diretor; Os conselhos em geral são comunitários e a Câmara de Vereadores é a legítima representação do Legislativo Municipal; Um representante da Câmara permitiria o acompanhamento do processo e a salutar interação com a Casa Legislativa.
Sem dúvida, está alteração na Lei, disponibilizará o conhecimento amplo dos vereadores em todas as fases do processo, embasando-os para uma possível aprovação futura de um novo, ou revisado, Plano Diretor. (Sala de sessões, 01/03/2001) |
Ementa:
Altera o parágrafo 1º do Art. 10 da Lei Municipal nº 2565/80, que determina a composição do Conselho do Plano Diretor, incluindo o inciso XIII que estabelece um representante da Câmara de Vereadores. Processo não aprovado pela Câmara de Vereadores.
Projeto nº 0562 28.02.01
Projeto nº 0562 28.02.01
JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Dá o nome de "Alameda dos Álamos", "Alameda das Guajuviras", "Alameda das Murtas", "Alameda dos Ligustros", "Alameda das Manduiranas", "Alameda dos Angicos", "Alameda das Acácias", "Alameda das Corticeiras", "Alameda das Paineiras" e "Avenida dos Plátanos", respectivamente, à "Rua 1", "Rua 4", "Rua 6", "Rua 7", "Rua 8", "Rua 9", "Rua 10", "Rua 11", "Rua 12" e "Avenida 1", todas no Loteamento "MARINA ILHA VERDE".
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. (Sala de Sessões, 01.03.2001) |
Ementa:
No Loteamento "MARINA ILHA VERDE", denomina "Alameda dos Álamos", "Alameda das Guajuviras", "Alameda das Murtas", "Alameda dos Ligustros", "Alameda das Manduiranas", "Alameda dos Angicos", "Alameda das Acácias", "Alameda das Corticeiras", "Alameda das Paineiras" e "Avenida dos Plátanos", respectivamente, à "Rua 1", "Rua 4", "Rua 6", "Rua 7", "Rua 8", "Rua 9", "Rua 10", "Rua 11", "Rua 12" e "Avenida 1"- Projeto aprovado na Câmara de Vereadores. (Decreto Legislativo 279/01 publicado em 16/03/01)
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