Projetos de Lei
Durante
suas duas legislaturas Gilberto Cunha protocolou 56 projetos, confira abaixo a listagem completa e para ver mais detalhes clique sobre o título do projeto.
Projeto nº 4213 18.10.01
Projeto nº 4213 18.10.01
JUSTIFICATIVA
Substitutivo ao Projeto de Lei protocolado sob o número 2072/2001
Ementa: Dispõe sobre exigências mínimas para a construção, reforma, ampliação e aproveitamento de prédios destinados à instalação de estabelecimentos comerciais em Pelotas.
Art. 1º - No Município de Pelotas, a construção de prédios novos, bem como a reforma, ampliação ou aproveitamento de prédios já existentes, cuja finalidade seja a de instalar estabelecimentos comerciais varejistas e/ou atacadistas, ficarão sujeitos, desde que a área de venda ultrapasse 5.000 (cinco mil) metros quadrados, a estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental.
§ 1º - Os estudos referidos no caput deste artigo, analisarão a viabilidade de saneamento, da implantação de infraestrutura e da destinação adequada de resíduos, conforme definido no regramento pertinente.
§ 2º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá conter, no mínimo: análise de efeitos sócio-econômicos e urbanísticos da região onde será implementado o empreendimento; análise dos impactos que o empreendimento ocasionará no nível de emprego da comunidade onde será instalado e na estrutura comercial do entorno; estudo das influências urbanísticas relacionadas ao tráfego e demanda por transporte público, iluminação e saneamento do entorno; plano de investimentos futuros para o Município, com cronograma definido, a ser aplicado como medida compensatória das referidas influências.
§ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos projetos de empreendimentos que, na data da entrada em vigor desta Lei, já houverem sido protocolados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Art 2º - Os estabelecimentos que tiverem lojas com mais de 1.500 (mil e quinhentos) metros quadrados, e como atividade principal a comercialização de gêneros alimentícios, deverão colocar à disposição dos consumidores, preferencialmente, produtos de Pelotas e da Região Sul do Estado.
§ 1º - Os itens a que se refere o caput deste artigo serão arrolados pela Secretaria Municipal do Desenvolviemnto Econômico, ou por órgão que para tanto seja competente.
§ 2º - São, porém, de obrigatória reserva:
I - carnes e derivados;
II - leite e derivados;
III - doces em conservas;
IV - hortifrutigranjeiros;
V - pescados in natura
Art 3º - Os estabelecimentos comerciais referidos no art 1º desta Lei deverão manter em seus quadros ao menos 10% (dez por cento) de funcionários com mais de 30 (trinta) anos de idade.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Sala de Sessões, 17.10.2001)
Gilberto Cunha (PSDB) - Idemar Bartz (PTB) - Júlio Honório (PFL) - Jones Maschio (PDT) - Beth rodrigues (PDT) - Ademar Ornel (PFL) - Dila Bandeira (PTdoB) - Adalim Medeiros (PMDB) - Pedro Godinho (PMDB) - Jesus David (PMDB) - Mansur Macluf (PPB) |
Substitutivo:
Substitutivo ao PL protocolo nº 2072/2001 - Ementa: Dispõe sobre exigências mínimas para a construção, reforma, ampliação e aproveitamento de prédios destinados à instalação de estabelecimentos comerciais em Pelotas. Processo aprovado pela Câmara de Vereadores.
Lei nº 4.471 10.01.00
Lei nº 4.471 10.01.00
JUSTIFICATIVA
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Ementa:
Regulamenta o Art. 59 da Lei nº 1.807/70 - Código de Posturas, e dá outras providências.
Lei nº 4.369 14.05.99
Lei nº 4.369 14.05.99
JUSTIFICATIVA
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Ementa:
Estabelece critérios para a conservação da estabilidade de marquises no Município de Pelotas.
Lei nº 4.434 27.11.99
Lei nº 4.434 27.11.99
JUSTIFICATIVA
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Ementa:
Regulamenta a colocação na via pública de caçambas estacionárias para coleta de entulho de obra.
Lei nº 4.279 18.04.98
Lei nº 4.279 18.04.98
JUSTIFICATIVA
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Ementa:
Dispõe sobre a divulgação de lançamentos imobiliários e da outras providências.
Lei nº 4.301 16.07.98
Lei nº 4.301 16.07.98
JUSTIFICATIVA
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Ementa:
Altera a Lei nº 2.565/80 que Institui o II Plano Diretor de Pelotas, criando parágrafos ao artigo 109 referente as residências unifamiliares, o disposto nos artigos 111 ao 144, 148 ao 155, 160 ao 166, tem caráter de recomendação, podendo ser adotadas soluções compatíveis com a ABNT.
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